APROVADO NA 15ª. ASSEMBLEIA GERAL EM 12 DE MARÇO DE 2022

ESTATUTO DA ANVIVA

ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO VIVA

GLOSSÁRIO

 ASSISTIDO – É a pessoa em gozo dos benefícios previstos nos Planos de Previdência da Fundação Viva.

ASSOCIADO São todas as pessoas   associadas à ANVIVA, classificadas de acordo com as categorias previstas no Estatuto.

ASSOCIADO NATO – São todos os Participantes ativos do Plano de Pecúlio Facultativo-PPF, migrados para o Plano de Previdência e Pecúlio da Fundação Viva.

ASSOCIADO PREVIDENCIÁRIO São as pessoas registradas na ANVIVA, com a finalidade de adesão aos planos de previdência da Fundação Viva.

ASSOCIADO TITULAR – São as pessoas que se inscrevem e mantém o seu vínculo associativo com a ANVIVA e que para ela contribuem financeiramente.

CATEGORIA – É o tipo de vínculo associativo à ANVIVA.

DELEGADO VOTANTE – É o Coordenador de cada Estado, escolhido de acordo com o previsto no art.36, que representará os associados nas Assembleia Geral Ordinária ou Eleitoral, ou na Extraordinária.

INSTITUIDOR – É, neste Estatuto, a ANVIVA, como pessoa jurídica de caráter setorial, que por meio de Convênios de Adesão com a Fundação Viva de Previdência, oferece planos de benefícios previdenciários complementares aos seus associados.

PARTICIPANTE – É a pessoa que detém a condição de Titular ativo de qualquer um dos Planos de Previdência da Fundação Viva.

REPRESENTAÇÃO – É a organização de cada  Estado quando atingir pelo menos 500 associados Titulares.

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO e DURAÇÃO

Art. 1º. A ANVIVA – Associação Nacional dos Participantes e Assistidos dos Planos de Previdência da Fundação Viva, regida por este Estatuto, é uma entidade com fins não econômicos, pessoa jurídica de direito privado, com duração indeterminada.

Art. 2º A ANVIVA, é sucessora da ANAPECAssociação Nacional dos Peculistas, que foi criada em 4 de novembro de 2003 e registrada sob o número 6947 do livro A-14, em 07/11/ 03, no 1º Ofício de Pessoas Jurídicas de Brasília-DF.

Art. 3º. A ANVIVA tem sede e  foro em Brasília, Distrito Federal e poderá ter Representações em cada Estado.

Parágrafo Único.  Sem prejuízo do estabelecido no caput deste artigo, a administração da ANVIVA poderá ser exercida de forma direta, por estrutura própria, ou indireta, com a contratação de pessoa jurídica especializada, aprovada pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS, RESPONSABILIDADE E AUTONOMIA

Art. 4º. São objetivos da ANVIVA quanto a todos Associados:

I – orientar sobre as categorias de associados, seus deveres e direitos e facultar a adesão     aos Planos da Fundação Viva de Previdência;

II – defender a representatividade dos Associados junto à Fundação Viva de Previdência, participando dos foros de decisões, para fiscalizar a gestão e a segurança do patrimônio financeiro de cada um;

III – promover a interação, a solidariedade e a coesão entre os Associados e destes para com a ANVIVA, visando assegurar a unidade e a representatividade;

IV – interagir com órgãos oficiais de normatização e fiscalização da Fundação Viva de Previdência, visando obter informações e orientações relativos aos Planos por ela administrados;

V – promover intercâmbio com outras entidades que mantenham em seus quadros os mesmos Participantes dos Planos da Fundação Viva de Previdência e/ou Associados da ANVIVA, com vistas ao fortalecimento dos seus direitos e demandas comuns;

VI – contribuir com os Participantes e Assistidos da Fundação Viva de Previdência para a melhoria e a eficácia da sua gestão, oferecendo subsídios, propostas e sugestões;

VII – participar de reuniões com os órgãos estatutários da Fundação Viva de Previdência, sobretudo dos Conselhos e Comitês para propor e acompanhar as deliberações e a gestão dos Planos instituídos pela ANVIVA.

VIII –  representar os associados, de qualquer categoria, judicial e extrajudicialmente, nos termos da Constituição, podendo propor todas e quaisquer ações, em nome próprio, no caso de defesa de interesses difusos, ou na condição de substituto processual para a defesa dos direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos.

Art. 5º. São objetivos da ANVIVA, quanto aos Associados Titulares:

 I – representá-los, coletivamente, judicial e extrajudicialmente, em conformidade com a Constituição Federal e legislação vigente, perante a Fundação Viva de Previdência, ou outras entidades, públicas ou privadas;

II – dar suporte jurídico em ações coletivas, quando patrocinadas pela ANVIVA;

III – orientar sobre suas obrigações legais perante a ANVIVA, sobretudo quanto a participação na gestão e as contribuições mensais;

IV – informar sobre as alterações ocorridas nos Planos da Fundação Viva de Previdência, a fim de que possam pleitear a manutenção, ampliação ou revisão de seus direitos.

V – orientar o Participante e ao seu núcleo familiar sobre direitos e deveres relacionados aos Planos de Previdência da Fundação Viva a que estejam vinculados

Art. 6º. A ANVIVA, como entidade autônoma e com objetivo específico, reserva-se ao direito de não discutir, divulgar, participar e manifestar-se sobre assuntos estranhos aos interesses dos seus Associados, sobretudo os de natureza político-partidária e religiosa e tem responsabilidade distinta da Fundação Viva de Previdência, para com seus Associados.                                                    

TÍTULO II

QUADRO ASSOCIATIVO

CAPÍTULO I

CATEGORIAS

Art. 7º. O quadro associativo da ANVIVA é formado pelas seguintes categorias:

I  Natos

II –  Titulares

III –  Previdenciários

 §1º. São classificados como Natos  todos os Participantes ativos, e os assistidos, do Plano de Pecúlio Facultativo-PPF, criado pelo artigo 219 do Decreto 72.771 de 6 de setembro de 1973, publicado no DOU de 10 de setembro de 1973

§2º. São classificados como Titulares, as pessoas formalmente inscritas na ANVIVA e que contribuem financeiramente para a sua manutenção.

§3º. – São classificadas como Previdenciários, as pessoas cujos nomes foram homologados pela ANVIVA, para fins de adesão aos planos previdenciários da Fundação Viva e que podem migrar para a categoria de Titular,  como dispõe o § 2º do art.7º, na forma prevista no art.9º.

Art.8º. O registro  do Participante ativo, ou assistido, do Plano de Pecúlio Facultativo-PPF na categoria de Nato é automática, mas a mudança para a de Titular deve ser formalizada individualmente como dispõe o § 2º do art.7º, na forma prevista no art.9º.

Art.9º. A formalização da inscrição ao quadro associativo da ANVIVA, na categoria de Associado Titular, deverá ser feita na página eletrônica da Associação – www.anviva.org – Fale Conosco – Mude para Associado Titular –   o que implica na declaração de aceitação deste Estatuto, normas, regimentares e regulamentares da Associação.

Parágrafo Único.  Os Associados Titulares somente permanecerão nesta categoria se contribuírem financeiramente para a manutenção da ANVIVA.

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES

DOS ASSOCIADOS TITULARES

Art. 10. São direitos e deveres dos Associados Titulares, em dia com suas obrigações estatutárias:

I – Direitos

a)           participar das deliberações nas reuniões das Representações Estaduais e nas Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias e Eleitorais da ANVIVA;

b)          votar e ser votado para os cargos de Direção e Conselhos da ANVIVA, nas condições previstas neste Estatuto e no Regulamento Eleitoral.

II – Deveres

a)           observar o Estatuto, Regulamentos e Regimentos da ANVIVA;

b)          contribuir mensalmente para manutenção da ANVIVA;

c)           manter atualizados os seus dados cadastrais;

d)          comunicar qualquer ocorrência que interfira na sua relação com a ANVIVA;

e)              zelar pela imagem da ANVIVA.

§ 1º. As demais categorias de associados –  poderão participar das reuniões e Assembleias da ANVIVA, com direito a expressar livremente sua opinião, oralmente ou por escrito, mas sem direito a voto.

§ 2º. Os Associados, de qualquer categoria, não respondem subsidiária e/ou solidariamente pelas obrigações contraídas em nome da ANVIVA.

Art. 11.  A ANVIVA poderá firmar convênio com Pessoas Jurídicas para fins de adesão, das pessoas por elas indicadas, nos planos   previdenciários da Fundação Viva.

§1º.  As Pessoas Jurídica, referidas no caput,  podem ser entidades comerciais, industriais, religiosas, representativas de categorias e  de prestadores de serviço.

§2º. Esses convênios devem ser aprovados pelo Conselho Deliberativo da ANVIVA.

CAPÍTULO III

PERDA DA QUALIDADE E READMISSÃO

 

Art.12. Perderá a qualidade de Associado da ANVIVA, de qualquer categoria, aquele que perder a condição de Participante ou Assistido dos Planos de Previdência da Fundação Viva. 

Art. 13. Perderá a qualidade de Associado da ANVIVA:

 I – O Titular que manifestar esta intenção, por escrito, desde que não Assistido de qualquer Plano Previdenciário instituído pela ANVIVA;

II –  O Titular que deixar de  pagar as mensalidades ou outras contribuições, decorridos até 180 dias do seu vencimento;

III – Qualquer categoria de associado que praticar atos de improbidade e desídia no desempenho de funções para as quais tenha sido eleito ou designado pela ANVIVA, sendo assegurado direito de defesa.

§1º. A perda da qualidade de Associado Titular ou Previdenciário implica na cessação de qualquer representação judicial ou extrajudicial de iniciativa da ANVIVA, a partir da data do evento gerador.

§2o. Os Associados Natos não perdem essa qualidade enquanto permanecerem como Participantes ativos ou assistidos do Plano de Previdência e Pecúlio da Fundação Viva.

§3º. Os associados Previdenciários não perdem essa qualidade enquanto permanecerem como Participantes ativos do Plano Viva Futuro.

Art. 14. Cabe à Diretoria Executiva, a autorização para readmissão do Associado, na categoria de Titular,  quando pagos os débitos.

Parágrafo Único. É vedado a qualquer Associado Titular, se responsabilizado civil ou criminalmente por danos causados à ANVIVA, retornar ao quadro associativo.

TÍTULO III

ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO

Art. 15. A ANVIVA será constituída pelos seguintes órgãos estatutários:

I – Assembleia Geral

II – Conselho Deliberativo

III – Conselho Fiscal

IV – Diretoria Executiva

V – Representações Estaduais  

§1º. Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, por voto dos Associados Titulares e/ou dos Delegados Votantes, na Assembleia Geral Eleitoral.

§2º. As Representações Estaduais serão formadas nos Estados com mais de 500 (quinhentos) associados Titulares e o seu Coordenador será indicado conforme art.36, o qual não terá mandato.

§3º. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal  poderão ser reeleitos para o mesmo cargo e posição, apenas por 3 (três) mandatos seguidos.

§4º. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal, além dos 3 (três) membros Titulares, poderão ter  apenas um suplente cada, se incluído na chapa eleita, que substituirá qualquer conselheiro, nos impedimentos ocasionais ou o sucederá em caso de vacância definitiva

§5º. Só poderá ser membro da Diretoria Executiva, dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal, ou Coordenador Estatual, o Associado Titular que esteja inscrito há pelo menos 12 (doze) meses na ANVIVA e em dia com suas obrigações estatutárias.

§6º. Os Diretores, Conselheiros e Coordenadores Estaduais terão suas despesas reembolsadas ou pagas, para comparecimento em reuniões e Assembleias para as quais forem convocados.

§7º. Aos Diretores, Conselheiros e Coordenadores Estaduais poderá ser concedida ajuda de custo pelo exercício de suas atribuições estatutárias.

§8º. As regras e condições para a concessão da ajuda de custo, prevista no §7º, sua suspensão, cancelamento ou restabelecimento, serão fixadas em Regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO II

ASSEMBLEIAS GERAIS

SEÇÃO I

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 16. A Assembleia Geral é a instância soberana de deliberação da ANVIVA e será constituída por todos os Associados Titulares qu estejam em dia com suas obrigações estatutárias, à qual compete privativamente:

I – reformar ou alterar o Estatuto;

II – aprovar os planos de gestão e custeio da ANVIVA, objetivando a consecução de seus objetivos estatutários;

III – autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis, por proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo;

IV – eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

V – destituir membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

VI – substituir membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, quando ocorrer o previsto no § 3º dos arts.26 e 28;

VII – autorizar a ANVIVA a qualificar-se como entidade Instituidora, na forma da Lei 109 de 2001;

VIII – aprovar os valores das mensalidades devidas pelos Associados Titulares;

IX – aprovar os valores da Taxas, quando pertinentes;

X – autorizar a extinção da ANVIVA;

XI – deliberar sobre a destinação do patrimônio financeiro da ANVIVA, em caso da extinção da Associação, na forma e de acordo com Regulamento próprio, aprovado por Assembléia Ordinária ou Extraordinária.

XII – Decidir sobre dúvidas interpretativas ou de omissão do presente estatuto.

Art. 17. A Assembleia Geral Ordinária reúne-se:

I – anualmente, na primeira quinzena de março, para:

a) apreciar e deliberar sobre as demonstrações contábeis do exercício anterior e a prestação de contas da Diretoria Executiva, encaminhados pelo Conselho Deliberativo, com o parecer do Conselho Fiscal e de auditoria independente, quando necessária;

b) aprovar o plano de custeio para o exercício financeiro seguinte;

c) escolher novos Diretores, caso ocorra o previsto no § 3º dos arts.26 e 28, para cumprimento do mandato remanescente;

d) aprovar a capital onde será realizada a próxima Assembleia Geral;

e) estabelecer o valor da inscrição e da mensalidade, quando proposto pela Diretoria Executiva e aprovada previamente pelo Conselho Deliberativo;

f) aprovar a reforma de Estatuto, quando proposta pela Diretoria Executiva e aprovada previamente pelo Conselho Deliberativo.

II – a cada quadriênio, para eleger os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Parágrafo Único. Os mandatos dos membros Titulares e suplentes da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal terão início com a posse que se dará na mesma Assembleia Geral Eleitoral.

Art. 18. A convocação da Assembleia Geral Ordinária será feita, pelo Presidente, com o mínimo de 30 dias de antecedência da data marcada, por meio de mala direita aos Associados Titulares, ou convocação na página eletrônica da ANVIVA, na qual deverá estar incluída a respectiva pauta, local e hora.

SEÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 Art. 19.  A convocação da Assembleia Geral Extraordinária poderá ser feita para deliberar sobre:

I – destituição de diretores e/ou conselheiros;

II – reformulação do estatuto; ou

III – matéria expressamente pautada.

§1º. A convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Deliberativo ou Fiscal, ou por 1/5 dos Associados com direito a voto.

§2º.  Para a aprovação da convocação Extraordinária, a Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo  deverão reunir-se, presencial ou virtualmente, quando se exigirá a maioria simples dos votos de todos os Titulares e/ou suplentes, com manifestação oral ou por meio eletrônico.

§3º. Se atendida a exigência da manifestação de um 1/5 dos Associados Titulares, a convocação independe de aprovação prévia da Diretoria Executiva e Conselhos.

Art.20 Convoca-se a Assembleia Geral Extraordinária:

I – com 1 (um) dia de antecedência para votar autorização de propositura de ação judicial, especialmente aquela necessária ao pedido de tutela de urgência;

II –  com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência da data marcada, para os assuntos que exijam deliberação preferencial.

III – com 15 dias de antecedência da data marcada para os demais assuntos que não requeiram cumprimento de prazos próprios, e que exijam tempo para elaboração de documentos preparatórios para discussão e votação na assembleia.

§1º – a convocação deve ser feita  por meio de mala direta aos Associados Titulares ou por aviso colocado  na página eletrônica da ANVIVA, onde deve  constar a pauta, o local, data, hora e a forma, se presencial ou virtual.

§2º. Cabe à Diretoria Executiva dar o suporte técnico e administrativo para a convocação de que trata o caput deste artigo.

§3º. A Assembleia Geral Extraordinária só poderá deliberar sobre matéria objeto da convocação e, se presencial, sempre será realizada na cidade de Brasília, salvo o previsto no art.57.

SEÇÃO III

QUÓRUM NAS ASSEMBLEIAS

 Art. 21.  A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, deverá ser aberta a todos os Associados e, se presencial, a primeira chamada deverá ter pelo menos 1/3 dos seus Associados Titulares, contados os votos dos presentes e dos Delegados Votantes.

Parágrafo Único. Na ausência do quórum, como indicado no parágrafo anterior, e decorridos 30 minutos, a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será aberta com pelo menos 1/5 de Associados Titulares, contados os votos dos presentes e dos Delegados Votantes.

Art.22.  Na hipótese de reunião virtual, estabelecida na pauta de convocação, o quórum será verificado pelos votos enviados ou manifestados por meio eletrônico, individuais e/ou dos Delegados Votantes.

SEÇÃO IV

DIREÇÃO DAS ASSEMBLEIAS

Art. 23. A abertura e direção dos trabalhos das Assembleias Gerais Ordinárias compete ao Presidente da ANVIVA, exceto:

a)           no momento da apreciação das contas da Diretoria Executiva, quando a direção será exercida pelo Presidente do Conselho Fiscal;

b)          na Assembleia Geral Ordinária Eleitoral, se o(a) Presidente for candidato(a) à reeleição, quando será substituído(a) pelo Vice-Presidente ou, no impedimento deste, pelos Diretores, na sequência indicada no artigo 29.

§1º.  No caso de impedimento de todos os membros da Diretoria Executiva, a abertura da Assembleia Geral Ordinária ou Eleitoral caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo ou Fiscal, se não candidatos à reeleição ou à Diretoria.

§2º.  Se persistir o impedimento de todos os citados no parágrafo anterior, o decano entre os Delegados Votantes exercerá essa atribuição.

Art.24. A abertura e direção dos trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária compete ao Presidente da ANVIVA, quando tratar-se de matéria de reformulação de estatuto.

Art.25.  Quando tratar-se de destituição de qualquer membro da Diretoria ou Conselho a abertura e os trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária, compete ao Presidente, Vice-Presidente ou Diretor indicado na sequência do artigo 29, se não for objeto da destituição.

CAPÍTULO III

CONSELHO DELIBERATIVO

SEÇÃO I

COMPOSIÇÃO

 Art. 26.  O Conselho Deliberativo, órgão de acompanhamento superior e de deliberação estratégica e administrativa, será composto por 3 (três) membros Titulares, devendo reunir-se, presencial ou virtualmente quando convocado. Se incluído na chapa eleita, também poderá ter  1 (um) suplente.

§1º.  O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar com a presença ou manifestação, por meio eletrônico, de no mínimo 2 (dois) dos seus integrantes, Titulares ou do suplente, quando houver.

§2º.  O Conselho Deliberativo será presidido pelo associado que encabeçar a listagem da chapa vencedora, ou na sua ausência, pela sequência nominal.

§3º.  Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer ou manifestar-se, por meio eletrônico, em duas reuniões consecutivas, para as quais for convocado, ou se renunciar.

SEÇÃO II

COMPETÊNCIAS

Art.27. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – analisar e deliberar sobre os planos anuais e/ou plurianuais de custeio, de aplicação do patrimônio, e suas alterações, além de acompanhar as execuções;

II –  aprovar os Regulamentos, Regimentos e Manuais técnicos e operacionais da ANVIVA;

III – acompanhar o desempenho dos membros da Diretoria Executiva e traçar as orientações cabíveis;

IV – aprovar convênios, acordos e contratos com entidades públicas, empresas privadas ou associações de classe;

V – examinar e emitir parecer sobre o relatório anual de atividades e o plano de custeio anual apresentados pela Diretoria Executiva;

VI – encaminhar para a apreciação da Assembleia Geral o plano de custeio anual, as demonstrações contábeis do exercício, a prestação de contas da Diretoria Executiva, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e Auditoria independente, quando necessária;

VII – autorizar a contratação de auditores, atuários e outros profissionais para a execução de trabalhos técnicos específicos de interesse da ANVIVA;

VIII – decidir, obedecendo aos objetivos precípuos da ANVIVA, os casos e situações a respeito dos quais sejam omissos ou carentes de interpretação o presente Estatuto, o Regulamento e os Regimentos;

IX – apreciar propostas de alteração do Estatuto e decidir pelo encaminhamento à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;

X – aprovar e reformar as propostas da estrutura funcional da ANVIVA, encaminhadas pela Diretoria Executiva.

XI – examinar e deliberar sobre a perda da qualidade de Associado, no caso do artigo 12, inciso III, proposta pela Diretoria Executiva, ou pelo interessado em caso de recurso;

XII – aprovar contribuições mensais e/ou especiais, proposta pela Diretoria Executiva, por prazo certo e determinado, destinadas à complementação de receita;

XIII – encaminhar para a Assembleia Geral proposta de aquisição ou alienação de bens imóveis;

XIV – propor à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária a destituição da Diretoria Executiva, caso seja impedido de exercer as suas competências;

XV – autorizar a Diretoria Executiva a contratar advogados para atuação específica em demandas judiciais ou extrajudiciais.

XVI – Aprovar a implantação de serviços e/ou benefícios aos Associados Titulares, propostos pela Diretoria Executiva.

XVII – Disciplinar, via Regulamento próprio, as condições e critérios para concessão de ajuda de custo para as atribuições estatutárias de Diretores, Conselheiros e Coordenadores Estaduais, sua suspensão, cancelamento ou restabelecimento.

CAPÍTULO IV

CONSELHO FISCAL

SEÇÃO I

COMPOSIÇÃO

 Art. 28  O Conselho Fiscal é o órgão estatutário de fiscalização e controle e será composto de 3 (três) conselheiros Titulares,  devendo reunir-se, presencial ou virtualmente quando convocado. Se incluído na chapa eleita, também poderá ter  1 (um) suplente

§1º.  O Conselho Fiscal será presidido pelo associado que encabeça a listagem da chapa vencedora, ou na sua ausência, pela sequência nominal.

§2º.  O Conselho Fiscal somente poderá deliberar com a presença ou manifestação, por meio eletrônico, de no mínimo 2 (dois) dos seus integrantes, Titulares ou do suplente, quando houver.

§3º.  Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer ou manifestar-se, por meio eletrônico, em duas reuniões consecutivas, para as quais for convocado ou renunciar.

SEÇÃO II

COMPETÊNCIAS

Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal:

I – Dar parecer:

a) na prestação de contas anual da Diretoria Executiva e exercer a auditoria fiscal na entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, visando manter a regularidade da vida financeira e econômica da ANVIVA;

b) no cumprimento do plano de custeio, referente a cada exercício, aprovado pela Assembleia Geral;

c) no cumprimento de alteração ou reformulação no plano de custeio, bem como no remanejamento de verbas, autorizados pelo Conselho Deliberativo;

d) nas questões financeiras ou patrimoniais não previstas no plano de custeio, quando aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

e) nas propostas de investimento aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

f) nas propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis da ANVIVA;

II – convocar a Assembleia Geral Extraordinária, observados os artigos 19 e 20;

III – promover a tomada de contas da Diretoria Executiva, se não receber os elementos da administração financeira, necessários à prestação de contas a que se refere o inciso IV do artigo 32;

IV – propor à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária a destituição da Diretoria Executiva caso seja impedido de exercer a ação prevista no inciso anterior.

                       

CAPÍTULO V

DIRETORIA EXECUTIVA

SEÇÃO I

COMPOSIÇÃO

Art. 30. A Diretoria Executiva é o órgão executivo da ANVIVA, composta por 4  (quatro) membros Titulares, eleitos por voto dos Associados Titulares e/ou Delegados Votantes, em Assembleia Geral Eleitoral para um mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato dos conselheiros do Conselho Deliberativo e Fiscal, permitindo-se a reeleição para 3 (três) mandatos consecutivos, para o mesmo cargo.

Art. 31. A Diretoria Executiva que se reunirá, ordinariamente, quando convocada,  é composta por:

Presidente

Diretor de Administração e Finanças

Diretor de Atendimento e Produtos

Diretor Jurídico ou seu suplente.

§1º. Em caso de impedimento temporário ou vacância definitiva, o(a) Presidente será substituído(a) pelo(a) Diretor(a) de Administração e Finanças; e este(a) pelo(a) Diretor(a) de Atendimento e Produtos, que acumulará as atribuições.

§2º. Se restarem apenas 2 (dois) Titulares na Diretoria, dentre os 4 (quatro) citados no caput, a próxima Assembleia Geral deverá eleger novos Titulares para as diretorias vagas, para completar o tempo de mandato remanescente.

SEÇÃO II

COMPETÊNCIAS

Art.32. Ressalvadas as competências privativas dos Conselhos, cabe à Diretoria Executiva a administração e a representação da ANVIVA e especificamente:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regulamentos, Regimentos e Normas e as deliberações das Assembleias Gerais, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e demais atos correlatos;

II – elaborar e executar seu plano de ação;

III – propor ao Conselho Deliberativo:

a)              a reforma do Estatuto;

b)          os valores de inscrição e da contribuição mensal dos Associados, para aprovação da Assembleia Geral, ou taxas eventuais;

c)            o plano de custeio anual, para encaminhamento à Assembleia Geral;

d)          eventuais alterações no plano de custeio anual, durante sua execução;

e)           a estrutura funcional da ANVIVA e suas alterações;

f)            as despesas com serviços ou aquisição de bens móveis, quando superiores a 3 (três) mil mensalidades da ANVIVA;

g)          a aquisição ou alienação de bens imóveis, homologada pelo Conselho Fiscal e posterior aprovação da Assembleia Geral;

h)          a inclusão ou exclusão de diretorias, para posterior aprovação da Assembleia Geral;

i)           os Regimentos, Regulamentos e Manuais técnicos e operacionais;

 

IV – apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais e à Assembleia Geral a prestação de contas e os relatórios anuais;

V – zelar pelo patrimônio da ANVIVA;

VI – convocar as eleições previstas neste Estatuto;

VII – aprovar a inscrição, exclusão, readmissão ou licença dos Associados;

VIII – constituir advogados para representar os Associados nas áreas judiciais e extrajudiciais, na forma permitida pela Constituição Federal e leis vigentes, particularmente junto à Fundação Viva de Previdência, e instituições públicas ou privadas, quando aprovados pelo Conselho Deliberativo;

IX – propor novos serviços e/ou benefícios para os Associados Titulares.

X – Abrir, movimentar e encerrar conta em bancos e em outras entidades financeiras.

Art. 33. Nas reuniões da Diretoria Executiva, as decisões serão adotadas pela maioria dos votos de seus componentes.

§1º. As reuniões da Diretoria Executiva só poderão ser realizadas com a participação do (a) Presidente e mais 2 (dois) Diretores.

§2º. Perderá o mandato o(a) Presidente, Vice-Presidente ou Diretor(a) que não participar ou deixar de manifestar-se por meio eletrônico, a 2 (duas) reuniões para as quais for convocado.

Art. 34. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:

I – presidir a ANVIVA;

II – representar a ANVIVA judicial e extrajudicialmente, podendo contratar e constituir advogado com poderes ad judicia e, inclusive, quando couber, conceder poderes especiais de transigir, acordar, desistir e dar ou receber quitações;

III – convocar as reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, da Assembleia Geral Ordinária, Extraordinária e Eleitoral, quando se aplicar;

IV – presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

V – abrir e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias, Extraordinárias e Eleitorais, observado o artigo 23, 24 e 25;

VI – coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias decidindo conflitos de jurisdição ou de desempenho;

VII –  cumprir e fazer cumprir este Estatuto, Regulamentos, Regimentos e Normas, aprovados pelo Conselho Deliberativo e outros atos normativos;

VIII – promover o inter-relacionamento da ANVIVA com outras Associações e Entidades, em defesa dos interesses dos Associados;

IX – assinar, juntamente com o(a) Diretor(a) de Administração e Finanças, os contratos e convênios, e autorizar as despesas gerais;

X – admitir e demitir empregados;

XI – delegar suas competências, quando aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

XII – Autorizar, juntamente com o(a) Diretor(a) de Administração e Finanças, as movimentações bancárias e aplicações financeiras, observado o § 1º do art.31, quando ocorrer.

Art. 35. As atribuições do(a) Vice-Presidente e dos(as) Diretores(as) serão especificadas em Regulamento, que deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo, bem como suas alterações.

CAPÍTULO VI

REPRESENTAÇÕES ESTADUAIS

Art. 36. As Representações Estaduais poderão ser formadas, quando houver pelo menos 500 (quinhentos) Associados Titulares em cada Estado e deverão ser aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

§1º. Caberá à Diretoria Executiva e Conselhos escolher o Coordenador, que será o Delegado Votante das Representações Estaduais.

§2º As Representações Estaduais organizarão o seu próprio Regimento Interno, tendo como base este Estatuto, os Regulamentos e/ou Regimentos da ANVIVA.

Art. 37. Compete ao Coordenador da Representação Estadual:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, Regulamentos, Regimentos e Normas aprovados pelo Conselho Deliberativo;

II – representar a ANVIVA nos respectivos Estados, nas competências que forem expressamente delegadas pelo(a) Presidente da Diretoria Executiva;

III –   comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, quando convocado;

IV – votar nas Assembleias Gerais Ordinárias, Eleitorais ou Extraordinárias como representante de todos os Associados Titulares que não participarem, presencialmente ou por meio de manifestação eletrônica.

TITULO IV

GESTÃO ADMINISTRATIVA,

FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Art. 38. Constituem receitas da ANVIVA:

I – o valor da taxa de inscrição e da contribuição mensal dos Associados Titulares, definido pela Assembleia Geral;

II – as contribuições especiais, por prazo certo e determinado, destinadas à complementação de receita, em valor a ser proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

III – o resultado de aplicação patrimonial ou programas específicos,

IV – as rendas, juros, inversões e participações de capital ou de serviços prestados pela ANVIVA;

V – as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições de terceiros, e

VI– outras receitas não especificadas, que vierem a ser agregadas.

Art. 39. O plano de custeio anual será analítico e sua aplicação deverá coincidir com o exercício do ano civil.

Parágrafo Único. Ao final de cada exercício, a Diretoria Executiva fará as demonstrações contábeis de forma clara e objetiva, a fim de permitir, a qualquer tempo, o exame da situação financeira e econômica e, ainda, a especificação detalhada do patrimônio social.

Art. 40. As despesas da ANVIVA devem observar o plano de custeio aprovado na forma deste Estatuto.

Art. 41. Os recursos financeiros da ANVIVA não se confundem com os valores decorrentes das contribuições e dos benefícios dos Planos de Previdência da Fundação Viva.

Art. 42. Deverá ser constituído um Fundo de Reserva da ANVIVA, com pelo menos  20% (vinte por cento) do saldo bancário anual, advindo das contribuições dos Associados Titulares, ou de doações específicas.

Parágrafo Único. Este fundo será destinado a concessão de benefícios especiais para os associados, na forma disciplinada em Regulamento Próprio, aprovado pela Assembleia Geral.

Art. 43. A ANVIVA custeará  ou reembolsará as despesas, e oferecerá ajuda de custo, aos Diretores, aos membros Titulares e suplente dos Conselhos, e aos Coordenadores Estaduais, para comparecimento e/ou participação nas reuniões de trabalho, para as quais forem convocados.

Art. 44. A ANVIVA custeará ou reembolsará as despesas, e oferecerá ajuda de custo aos Diretores, aos Conselheiros Titulares e suplente e aos Delegados Votantes, para comparecimento e/ou participação nas Assembleias previstas no Estatuto, para as quais forem convocados

Art. 45. O patrimônio da ANVIVA é constituído de bens móveis e imóveis, adquiridos por compra, doação ou legado e por quaisquer valores constantes dos saldos de contas correntes ou Fundo de Reserva.

Art. 46. Na hipótese de dissolução da ANVIVA, o destino do seu patrimônio financeiro será efetivado conforme o Regulamento, previsto no inciso XI do art. 16 deste Estatuto.

TITULO V

ELEIÇÕES

Art.  47. As eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal serão realizadas a cada quadriênio, na mesma data da Assembleia Geral Ordinária

Art. 48.   Somente poderão concorrer à eleição para os Conselhos e Diretoria Executiva os Associados Titulares da ANVIVA, maiores de 21 anos, em dia com as suas obrigações sociais observado § 5º do artigo 15.

Art. 49. Para concorrer às eleições, as chapas com os nomes de todos os candidatos Titulares e dos suplentes, que irão compor os cargos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, deverão ser inscritas, junto à Diretoria de Administração e Finanças, até 60 dias anteriores à data de sua realização.

Parágrafo Único.  Ocorrendo excepcionalidade que interfira na composição das chapas, compete à Assembleia Eleitoral deliberar.

Art. 50. A eleição dar-se-á pela maioria simples de votos dos Associados Titulares somados aos dos Delegados Votantes, presentes à Assembleia Geral Ordinária e Eleitoral, ou que se manifestarem por meio de voto na página eletrônica da ANVIVA.

Art. 51. Os Delegados Votantes, previstos no inciso “b”, item III do artigo 37,   representarão, nas Assembleias Gerais Ordinárias, Eleitorais ou Extraordinárias a totalidade dos Associados Titulares, de cada Representação Estadual, que não estiverem presentes ou que não se manifestarem por meio eletrônico.

Art. 52. O detalhamento das atribuições da Assembleia Geral Eleitoral e do processo eleitoral está definido no Regimento Eleitoral, aprovado ou reformulado pelo Conselho Deliberativo.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E REGISTROS

Art. 53. É vedado o exercício cumulativo pelo mesmo associado, nos órgãos referidos nos incisos II, III e IV do artigo 15.

Art. 54. Os casos omissos neste Estatuto serão encaminhados pela Diretoria Executiva para exame e deliberação do Conselho Deliberativo, desde que não interfiram nos direitos dos associados.

Art.55. Por proposta da Diretoria Executiva e decisão unânime do Conselho Deliberativo, poderá ser estabelecida uma periodicidade para reuniões ordinárias da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do próprio Conselho Deliberativo, quando as atividades exigirem e os recursos financeiros forem suficientes.

Art.56. A ANVIVA utilizará meios eletrônicos, para registro de informações, comunicações, editais de convocações e votações, inclusive para as Assembleias Ordinárias, Extraordinárias e Eleitoral, para o que dará conhecimento nos editais de convocação, seja por mala direta ou em publicação na página eletrônica da Associação.

Art.57. Quando definido no ato da convocação, as Assembleias Gerais Ordinárias, Extraordinárias e Eleitoral, poderão ser virtuais e as deliberações serão manifestadas por meio eletrônico, as quais serão computadas para o resultado final dos assuntos pautados.

Art.58. Ocorrido o previsto nos artigos 56 e 57, toda documentação pertinente deve ser arquivada para os registros legais.

Art.59.   Este Estatuto foi aprovado na 15ª. Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 12 de março de 2022,  passando a vigorar na mesma data, e constitui-se na 8ª. alteração ao texto do Estatuto original, este aprovado na Assembleia Geral de criação da ANAPEC de 04 de novembro de 2003.

§1º.  As 7 (sete) alterações anteriores ocorreram nas Assembleias Gerais Ordinárias realizadas nos dias 11/11/2004 – 06/11/2007 e 14/03/2018, e nas Assembleias Extraordinárias realizadas nos dias 19/09/2014, 03/03/2017, 19/06/2019 e 25/06/2021.

§2º.  Todas as alterações do Estatuto estão registradas no 1º Oficio de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília e foram anexadas às Atas das respectivas Assembleias.

Art.60.   O Estatuto vigente deverá estar permanentemente disponível aos associados na página eletrônica da ANVIVA.

 

NEWTON COUTINHO                                                                                          JEFERSON LUIZ DAMBROS

Presidente da ANVIVA                                                                                       Advogado – OAB-PR 29455

 

                                                        

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