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 REGULAMENTO DO VIVAPREV (PECÚLIO) (FEV/2018)

CAPÍTULO I – DO OBJETO

Art. 1º Este Regulamento estabelece os direitos e obrigações dos Participantes, dos Assistidos, dos Beneficiários, dos Instituidores e da Fundação Viva de Previdência, doravante denominada Fundação, em relação ao Plano Viva de Previdência e Pecúlio, doravante denominado Plano, instituído na modalidade de contribuição definida.

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito deste Regulamento entende-se por:

APOSENTADORIA PROGRAMADA: Benefício Programado oferecido por este Plano quando preenchidas as condições de Elegibilidade e nas condições definidas neste Regulamento.

ASSISTIDO: Participante ou seu Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

AUTOPATROCÍNIO: Instituto que faculta ao Participante a manutenção de suas contribuições ao Plano em caso de perda de vínculo com o Instituidor.

BENEFICIÁRIO: Pessoa física designada pelo Participante para fins de percepção de benefício, conforme condições definidas neste Regulamento.

BENEFÍCIO DE RISCO: Benefício assegurado ao Participante ou Beneficiário cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis, e conforme condições definidas neste Regulamento.

BENEFÍCIO MÍNIMO MENSAL DE REFERÊNCIA: Valor mínimo admitido para pagamentos de rendas mensais por este Plano de Benefícios e correspondente a 20% (vinte por cento) da Unidade de Referência.

BENEFÍCIO PROGRAMADO: Benefício concedido ao Participante ou Beneficiário quando preenchidas as condições de Elegibilidade.

BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO – BPD: Instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do vínculo associativo com o Instituidor, optar por receber em tempo futuro, benefício de renda programada, calculado de acordo com este Regulamento.

CARÊNCIA: Tempo mínimo de contribuição, idade ou de vinculação ao Plano especificado para cada tipo de benefício, Instituto, alteração de Multiplicador, entre outros constantes neste Regulamento.

CONTA ASSISTIDO: Saldo individualizado composto pelo somatório das contribuições existentes nas Contas Individual e Individual Portada, se houver, no momento da concessão de Benefício Programado.

CONTA INDIVIDUAL: Saldo individualizado composto pelas contribuições básicas e facultativas, entre outros.

CONTA INDIVIDUAL PORTADA: Saldo individualizado constituído pelos valores portados de outro Plano de previdência complementar.

CONTRIBUIÇÃO BÁSICA: Contribuição mensal obrigatória realizada pelo Participante destinada ao custeio da Aposentadoria Programada, da Pensão por Morte e das Despesas Administrativas.

CONTRIBUIÇÃO DE PECÚLIO: Contribuição mensal realizada pelo Participante destinada à concessão do benefício de Pecúlio Por Morte e ao custeio das Despesas Administrativas, conforme condições definidas neste Regulamento.

CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA: Contribuição eventual ou periódica, livremente escolhida pelo Participante destinada a majorar a Conta Individual e custear as Despesas Administrativas.

CONVÊNIO DE ADESÃO: Documento firmado entre pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, para adesão, na condição de Instituidor, a Plano de Benefícios da Fundação, e que disciplina as relações com a Entidade, direitos, obrigações e penalizações, na forma da legislação vigente.

COTA: Unidade com valor inicial de R$ 1,00 (um real), contado a partir do primeiro lançamento de recursos em qualquer das Contas, atualizada mensalmente a partir dos rendimentos líquidos obtidos com a aplicação dos recursos garantidores do Plano.

CUSTEIO ADMINISTRATIVO: Valor destinado à cobertura das despesas decorrentes da administração do Plano de Benefícios, conforme definido neste Regulamento e nos Planos de Custeio.

DESPESAS ADMINISTRATIVAS: Gastos realizados pela Fundação na administração de seus Planos de Benefícios.

ELEGIBILIDADE: Condição adquirida pelo Participante ou Beneficiário para exercício do direito a um dos benefícios ou Institutos previstos neste Regulamento.

FUNDAÇÃO: Fundação Viva de Previdência.

FUNDO ADMINISTRATIVO: Fundo para cobertura de Despesas Administrativas do Plano de Benefícios.

INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

INSTITUIDOR: Pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que institui ou adere a Plano de Benefícios, conforme legislação vigente.

INSTITUTO: Designação dada à Portabilidade, BPD, Resgate e Autopatrocínio.

MULTIPLICADOR: Fator definido entre 10 (dez) e 200 (duzentos), em múltiplos de dez (10), utilizado na composição do valor do Pecúlio Por Morte e da respectiva contribuição mensal.

PARTICIPANTE: Pessoa física que aderir a este Plano de Benefícios.

PARTICIPANTE ATIVO: Pessoa física inscrita no Plano, que não esteja em gozo de benefício de prestação continuada.

PARTICIPANTE ASSISTIDO: Participante em gozo de benefício de renda mensal programada.

PARTICIPANTE FUNDADOR: Participante Ativo que se inscreveu no Plano até a data de publicação da portaria de aprovação deste Regulamento.

PARTICIPANTE LICENCIADO: Participante Ativo que se encontra com suas contribuições básicas suspensas temporariamente, na forma deste Regulamento.

PARTICIPANTE REMIDO: Participante que optar pelo Instituto do BPD, após a cessação do vínculo associativo com o Instituidor.

PARTICIPANTE VINCULADO: Participante que mantém suas contribuições para o Plano de Benefícios, após a cessação do vínculo associativo com o Instituidor.

PECÚLIO POR MORTE: Benefício de Risco pago aos Beneficiários, por ocasião do óbito do Participante, nas condições previstas neste Regulamento.

PENSÃO POR MORTE: Benefício de Risco pago aos Beneficiários, por ocasião do óbito do Participante Ativo ou Assistido, nas condições previstas neste Regulamento.

PLANO DE BENEFÍCIOS OU PLANO: Plano Viva de Previdência e Pecúlio, registrado no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios – CNPB sob o nº 1990.0011-65.

PLANO DE CUSTEIO: Estudo elaborado com periodicidade anual que estabelece o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos e provisões do Plano e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

PORTABILIDADE: Instituto que faculta ao Participante transferir os recursos, em seu nome, de Plano de previdência complementar para outro Plano de previdência complementar.

REGULAMENTO: Documento que estabelece as disposições do Plano de Benefícios, disciplinando, entre outras coisas, as condições de ingresso e de saída de Participante, elenco de benefícios, respectivas condições de Elegibilidade e forma de pagamento.

RENDA MENSAL POR PRAZO DETERMINADO: Valor pago mensalmente, aos Participantes ou Beneficiários, calculado com base no saldo da Conta Assistido e prazo de recebimento determinado.

RESGATE: Instituto que prevê o recebimento parcial ou total do saldo da Conta Individual e da Conta Individual Portada na forma estabelecida neste Regulamento.

TAXA – TP: Índice utilizado no cálculo da Contribuição de Pecúlio, estabelecido anualmente pelo Conselho Deliberativo e baseado em estudos atuariais.

UNIDADE DE REFERÊNCIA: Valor referencial para o benefício de Pecúlio Por Morte – PPM e para o Benefício Mínimo Mensal de Referência – BM.

CAPÍTULO III – DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS

Seção I – Do Ingresso do Participante

Art. 3º A inscrição do Participante e seus respectivos Beneficiários neste Plano de Benefícios e a manutenção desta qualidade, são pressupostos indispensáveis para a percepção de quaisquer dos benefícios previstos neste Regulamento.

Art. 4º O pedido de inscrição como Participante do Plano de Benefícios poderá ser efetuado pelo interessado que for associado, membro ou pessoa física com vínculo direto ou indireto ao Instituidor, na forma da legislação em vigor, pela manifestação formal de vontade, mediante proposta de inscrição fornecida pela Fundação, devidamente instruída com os documentos por ela exigidos.

Art. 5º É de responsabilidade do Participante, e quando for o caso, do Beneficiário, comunicar à Fundação qualquer modificação relativa às suas informações cadastrais no Plano.

Seção II – Da Manutenção da Qualidade de Participante

Art. 6º O Participante Ativo que deixar de ser associado ou membro do Instituidor e, na data do término do vínculo, não tenha se tornado elegível ao recebimento de qualquer benefício ou optado pelos Institutos do Resgate ou da Portabilidade, poderá permanecer no Plano na condição de Participante Vinculado, caso continue efetuando normalmente suas contribuições, ou de Participante Remido, caso esteja elegível e opte pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido.

Seção III – Da Perda de Qualidade de Participante

Art. 7º Dar‐se‐á o cancelamento da inscrição do Participante que:

I – Falecer;
II – Requerer o seu desligamento;
III – Tiver recebido integralmente os valores dos Benefícios previstos neste Regulamento;
IV – Exercer a Portabilidade ou o Resgate, com a sua quitação, conforme previstos nos arts. 35 e 37; ou
V – Deixar de recolher à Fundação por 6 (seis) meses consecutivos ou não, os valores das contribuições.

§ 1º O cancelamento da inscrição, nos termos do inciso II, será efetuado por meio da assinatura do Requerimento de Desligamento disponibilizado pela Fundação.

§ 2º O cancelamento da inscrição, nos termos previstos no inciso II, produzirá efeitos a partir do protocolo do Requerimento de Desligamento junto à Fundação, implicando a imediata cessação dos compromissos em relação ao Participante e seus Beneficiários, à exceção do compromisso de pagar o Resgate previsto no art. 37.

§ 3º O cancelamento da inscrição, nos termos previstos nos incisos III e IV, implica a imediata cessação dos compromissos da Fundação em relação ao Participante e seus Beneficiários.

§ 4º O cancelamento da inscrição, nos termos previstos no inciso V, será precedido de notificação para que o Participante regularize a sua situação junto ao Plano no prazo de 30 (trinta) dias, e implica a imediata cessação dos compromissos da Fundação em relação ao Participante e seus Beneficiários, à exceção do compromisso de pagar o Resgate previsto no art. 37.

Seção IV – Dos Beneficiários

Art. 8º O Participante poderá inscrever, por livre designação, um ou mais Beneficiários para fins de recebimento dos benefícios previstos neste Plano.

§ 1º No caso de haver indicação de mais de um Beneficiário, o Participante poderá indicar, formalmente, o percentual que caberá a cada um deles no rateio dos benefícios.

§ 2º Caso o Participante não informe o percentual que caberá a cada Beneficiário, o benefício será rateado igualmente entre os Beneficiários indicados.

§ 3º O Participante poderá, a qualquer tempo, alterar a relação de Beneficiários ou o percentual do Benefício destinado a eles, mediante comunicação realizada por escrito, não sendo permitida, sob hipótese alguma, referidas alterações por terceiros.

§ 4º As informações relativas aos Beneficiários inscritos serão mantidas em sigilo até a ocorrência do óbito do Participante.

§ 5º Na ocorrência do óbito do Participante, caso algum Beneficiário inscrito já tenha falecido, o respectivo percentual do benefício será concedido aos herdeiros do Participante, legalmente comprovados.

§ 6º Caso um dos Beneficiários venha a falecer após o óbito do Participante, o respectivo percentual reverterá aos herdeiros do Beneficiário, legalmente comprovados.

§ 7º Cancelada a inscrição do Participante, cessará, automaticamente, o direito dos seus respectivos Beneficiários ao recebimento de qualquer benefício previsto neste Regulamento.

CAPÍTULO IV – DO PLANO DE CUSTEIO

Seção I – Do Custeio

Art. 9º Este Plano será custeado por meio das seguintes contribuições e demais fontes de receitas:

I – Contribuição Básica, efetuada pelo Participante Ativo ou Vinculado, destinada a custear a Aposentadoria Programada, a Pensão por Morte e as Despesas Administrativas;
II – Contribuição Facultativa, efetuada pelo Participante Ativo, Vinculado ou Remido, destinada a majorar a Conta Individual e custear as Despesas Administrativas;
III – Contribuição de Pecúlio, efetuada pelo Participante, destinada a custear o Pecúlio Por Morte e as Despesas Administrativas;
IV – Contribuição Administrativa, efetuada pelos Participantes Remidos e Assistidos, para custear Despesas Administrativas;
V – Rendimentos das aplicações do patrimônio; e
VI – Doações, subvenções, legados, rendas ou créditos diversos.

Seção II – Das Contribuições

Art. 10. A Contribuição Básica, de caráter mensal e obrigatório, será livremente escolhida e vertida pelo Participante, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 1º O valor mínimo da Contribuição Básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro de cada ano, pelo INPC do período de janeiro a dezembro do ano precedente ao de competência da atualização, atendida a proporcionalidade entre o mês da data de aprovação do Plano e o mês de dezembro do primeiro ano de sua operação.

§ 2º No ingresso do Participante neste Plano o valor da Contribuição Básica será equivalente ao valor mínimo ou outro valor superior definido pelo mesmo, respeitado este Regulamento.

§ 3º O valor da Contribuição Básica poderá ser alterado nos meses de janeiro e junho, entrando em vigor até o processamento das contribuições do mês subsequente.

Art. 11. Será assegurado ao Participante Ativo tornar-se Participante Licenciado, suspendendo, a qualquer momento, a Contribuição Básica, por um período de até 6 (seis) meses.

§ 1º A suspensão referida no caput deste artigo deverá ser requerida por escrito ou por outras formas disponibilizadas pela Fundação e, após deferimento desta, será implementada até o processamento das contribuições do mês subsequente.

§ 2º Novo pedido de suspensão somente poderá ser encaminhado após o pagamento de pelo menos 6 (seis) Contribuições Básicas.

§ 3º A suspensão da Contribuição Básica ao Plano de Benefícios pelo Participante não implica na correspondente suspensão de sua Contribuição de Pecúlio, se houver, que deverá ser mantida para que o Participante não perca a cobertura do benefício de Pecúlio Por Morte.

§ 4º O Participante poderá autorizar, por escrito, ou por outras formas disponibilizadas pela Fundação, que a Contribuição de Pecúlio seja debitada do Saldo da Conta Individual durante o período em que estiver suspensa a sua Contribuição Básica ao Plano.

Art. 12. A Contribuição Facultativa objetiva incrementar o saldo de Conta Individual, possui caráter eventual ou periódico, sendo livremente escolhida e vertida pelo Participante.

Art. 13. A Contribuição de Pecúlio – Ctb PPM, terá por base a Unidade de Referência – UR, o Multiplicador – M escolhido pelo Participante e a Taxa – TP aplicada em função de sua faixa etária, e será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

Ctb PPM= Unidade de Referência (UR) x Multiplicador (M) x (Taxa (TP))/1000

Onde:

Unidade de Referência – UR corresponde ao valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), atualizado anualmente no mês de janeiro de cada ano pelo INPC, do período de janeiro a dezembro do ano precedente ao de competência da atualização, atendida a proporcionalidade entre o mês da data de aprovação do Plano e o mês de dezembro do primeiro ano de sua operação.

Multiplicador – M é o fator escolhido pelo Participante, entre 10 (dez) e 200 (duzentos), em múltiplos de 10 (dez).
Taxa – TP é a Taxa atuarial aplicada considerando a faixa etária do Participante no momento da data da opção pelo Multiplicador.

§ 1º O Multiplicador – M poderá ser alterado nos meses de janeiro e junho, entrando em vigor até o processamento das contribuições do mês subsequente.

§ 2º A Taxa – TP é um valor definido atuarialmente que varia de acordo com a faixa etária do Participante no momento da sua inscrição neste Plano e na alteração dos multiplicadores para maior.

§ 3º A Taxa – TP decorre de estudo atuarial e será revista anualmente pelo Conselho Deliberativo da Fundação.

Art. 14. As Contribuições Básica, Facultativa, Administrativa e de Pecúlio serão recolhidas na mesma data e efetuadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de referência.

Parágrafo único. O atraso, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das Contribuições de Pecúlio e Administrativa importará na sua atualização monetária pela variação do INPC.

Seção III – Do Custeio Administrativo

Art. 15. As Despesas Administrativas serão custeadas pelos Participantes Ativos, Vinculados, Assistidos e Remidos, por meio da Contribuição Básica, Contribuição Facultativa, Contribuição de Pecúlio, Contribuição Administrativa, Fundo Administrativo, entre outras fontes de custeio previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Os percentuais ou valores para custeio das Despesas Administrativas serão definidos anualmente e poderão incidir sobre as contribuições Básica, Facultativa e de Pecúlio, sobre os benefícios ou sobre as contas, nos termos do Plano de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO V – DAS CONTAS E DA COTA DO PLANO

Art. 16. As contribuições destinadas ao custeio deste Plano comporão contas, na seguinte forma:

I – Conta Individual: constituída pelas contribuições Básicas e Facultativas, deduzidas de percentual destinado ao custeio das Despesas Administrativas, entre outros, devidamente convertidas em cotas, que ficarão disponibilizadas em nome de cada Participante;
II – Conta Individual Portada: constituída pelos valores portados de outro Plano de previdência complementar, devidamente convertidas em cotas, em nome do Participante; e
III – Conta Assistido: constituída, no momento da concessão de Benefício Programado, pelo saldo das Contas Individual e Individual Portada, se houver, em nome do Participante.

Art. 17. As cotas das Contas previstas neste Regulamento terão o valor unitário original de R$ 1,00 (um real), na data do primeiro lançamento de recursos em qualquer das Contas.

Parágrafo único – O valor de cada Cota será mensalmente determinado em função da atualização do patrimônio deste Plano e mediante a divisão do valor total das contas e Fundos previdenciais pelo número de cotas existentes.

Art. 18. A movimentação das contas será feita em cotas e o respectivo valor a ser creditado ou debitado, em cada uma delas, será o do mês da movimentação.

CAPÍTULO VI – DOS BENEFÍCIOS E SUAS CARACTERÍSTICAS

Seção I – Dos Benefícios

Art. 19. Os benefícios oferecidos por este Plano são os seguintes:

I – Aposentadoria Programada;
II – Pensão por Morte de Participante Ativo ou Assistido; e
III – Pecúlio Por Morte – PPM.

Seção II – Da Aposentadoria Programada

Art. 20. A Aposentadoria Programada será concedida ao Participante Ativo, Remido ou Vinculado que a requerer, atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I – Idade mínima igual a 55 (cinquenta e cinco) anos; e
II – 60 (sessenta) meses ininterruptos de vinculação a este Plano.

Parágrafo único. A Aposentadoria Programada será calculada na forma prevista na Seção V deste Capítulo em função da quantidade de cotas acumuladas na Conta Assistido constituída em nome do Participante Ativo, Remido ou Vinculado na data da concessão do benefício.

Seção III – Da Pensão por Morte de Participante Ativo ou Assistido

Art. 21. A Pensão por Morte de Participante Ativo ou Assistido será concedida aos Beneficiários, em decorrência de morte de Participante Ativo ou Assistido, mediante expresso requerimento, atendida a condição de 60 (sessenta) meses ininterruptos de vinculação a este Plano.

§1º A Pensão por Morte de Participante Ativo ou Assistido prevista nesta Seção será calculada na forma prevista na Seção V deste Capítulo em função da quantidade de cotas acumuladas na Conta Assistido constituída em nome do Participante.

§2º Existindo mais de um Beneficiário, a quantidade de cotas acumuladas na Conta Assistido será dividida conforme percentuais definidos pelo Participante ou, na ausência destes, igualmente entre estes.

§3º Ocorrendo o óbito do Participante antes do cumprimento do prazo de vinculação estabelecido no caput deste artigo, será concedido o Resgate na forma do art. 37.

Seção IV – Do Pecúlio Por Morte

Art. 22. O Pecúlio Por Morte – PPM é um benefício de adesão facultativa ao Participante que possua menos de 60 (sessenta) anos e devido aos Beneficiários por ocasião de sua morte, e corresponde ao valor resultante da aplicação do Multiplicador, escolhido pelo Participante, sobre a Unidade de Referência – UR, conforme a fórmula:

PPM= Unidade de Referência (UR) x Multiplicador (M)

Onde:

Unidade de Referência – UR corresponde ao valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), atualizado anualmente no mês de janeiro de cada ano pelo INPC do período de janeiro a dezembro do ano precedente ao de competência da atualização, atendida a proporcionalidade entre o mês da data de aprovação do Plano e o mês de dezembro do primeiro ano de sua operação.

Multiplicador – M é o fator escolhido pelo Participante, entre 10 (dez) e 200 (duzentos), em múltiplos de 10 (dez).

§1º O limite máximo do Pecúlio Por Morte – PPM corresponde a 200 (duzentas) vezes a Unidade de Referência – UR.

§2º O período de Carência para habilitação ao Pecúlio Por Morte – PPM é de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, contadas do mês da primeira contribuição.

§3º Ocorrendo o óbito do Participante ou em caso de cancelamento de sua inscrição do Plano antes do cumprimento da Carência estabelecida no parágrafo anterior, suas contribuições serão atualizadas monetariamente pela variação do INPC e devolvidas, extinguindo-se toda e qualquer obrigação do Plano para com o participante e seus beneficiários.

§ 4º O valor do Pecúlio Por Morte – PPM será apurado tendo como base a data do evento gerador, sendo atualizado monetariamente, até a data do requerimento, pela variação do INPC.

§ 5º Para a concessão do Pecúlio Por Morte – PPM é obrigatória a quitação de Contribuições de Pecúlio vencidas eventualmente existentes.

Art. 23. O Participante poderá, voluntariamente e mediante solicitação expressa, nas formas disponibilizadas pela Fundação, alterar o Multiplicador.

Parágrafo único. É vedada a alteração do Multiplicador para maior ao Participante com 60 (sessenta) anos ou mais.

Art. 24. A alteração do Multiplicador para maior é permitida apenas de 10 (dez) em 10 (dez) unidades a partir do Multiplicador que está sendo praticado, até o limite de 200 (duzentos).

Parágrafo único. Deverá ser observada, no caso de mudança para maior, a Carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, contadas a partir da primeira contribuição ao Multiplicador imediatamente anterior.

Art. 25. A alteração do Multiplicador para menor poderá ser feita para qualquer Multiplicador inferior ao que está sendo praticado, até o mínimo de 10 (dez).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o novo valor do Pecúlio Por Morte – PPM terá efeito a partir da respectiva contribuição após a assinatura da nova opção.

Seção V – Da Forma de Pagamento e de Reajuste dos Benefícios

Art. 26. Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 19 deste Regulamento, inclusive o decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, e mediante opção do Participante ou dos Beneficiários, serão apurados em cotas e pagos na forma de Renda Mensal por Prazo Determinado, observado os seguintes limites:

I – Prazo mínimo de recebimento correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da expectativa média de vida do Participante, devendo este não ser inferior a 36 (trinta e seis) meses;
II – Prazo máximo de recebimento correspondente a 100% (cem por cento) da expectativa média de vida do Participante, devendo este não ser superior a 240 (duzentos e quarenta) meses.

§ 1º A opção pelo disposto no caput deste artigo deverá ser formulada pelo Participante ou pelos Beneficiários, por escrito, na data do requerimento do respectivo benefício.

§ 2º Observados os limites constantes nos incisos I e II deste artigo, e mediante opção do Participante ou dos Beneficiários, o prazo de recebimento poderá ser alterado a cada 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de requerimento do respectivo benefício, considerando a expectativa média de vida destes na data da alteração, bem como os limites dispostos nos incisos mencionados.

Art. 27. A partir do requerimento da Aposentadoria Programada e mediante opção expressa do Participante, poderá ser pago de uma só vez até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo total da Conta Assistido.

Art. 28. Caso o valor de qualquer um dos benefícios previstos nos incisos I e II do art. 19 resultar inferior ao Benefício Mínimo Mensal de Referência – BM, este será pago automaticamente em valor correspondente ao referido BM, adequando o prazo de recebimento escolhido pelo Participante ou pelos Beneficiários e observando o saldo remanescente da Conta Assistido.

Art. 29. Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 19 deste Regulamento serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o último dia útil do mês subsequente ao da concessão autorizada pela Fundação.

Art. 30. Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 19 deste Regulamento serão atualizados mensalmente pela variação da Cota.

Art. 31. O benefício previsto no inciso III do art. 19 deste Regulamento será pago em parcela única, até o último dia útil do mês subsequente ao da concessão autorizada pela Fundação, sendo que, ultrapassado este período, deverá ser atualizado monetariamente pela variação do INPC.

CAPÍTULO VII – DOS INSTITUTOS

Seção I – Das Disposições Comuns

Art. 32. Ao Participante que tiver cessado o vínculo associativo com seu Instituidor será assegurada uma das seguintes opções, desde que tenha cumprido as respectivas condições de acesso:

I – Benefício Proporcional Diferido;
II – Portabilidade;
III – Resgate; ou
IV – Autopatrocínio.

§ 1º É de responsabilidade do Participante a comunicação formal à Fundação sobre a ocorrência da cessação de vínculo associativo com seu Instituidor, até trinta dias após o evento.

§ 2º No prazo de trinta dias após ser formalizada junto à Fundação a comunicação de que trata o parágrafo anterior, a Fundação fornecerá ao Participante um extrato contendo informações sobre o direito relativo a cada um dos institutos, nos moldes da legislação vigente.

§ 3º A opção do Participante por qualquer dos institutos acima deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias após a data de rompimento do vínculo com seu Instituidor.

§ 4º A ausência de manifestação expressa do Participante no prazo mencionado por um dos institutos previstos neste artigo, será automaticamente entendida como opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que o Participante conte, no mínimo, com 3 (três) anos de vinculação ao Plano.

§ 5º Para o Participante que conte menos de 3 (três) anos de vínculo ao Plano, a ausência de manifestação expressa pelo Autopatrocínio será automaticamente entendida como opção pelo Resgate total de contribuições.

Seção II – Do Benefício Proporcional Diferido

Art. 33. O Participante poderá optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, hipótese em que se tornará Participante Remido, desde que preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos:

I – Cessação do vínculo associativo com o Instituidor;
II – Não tenha preenchido os requisitos de Elegibilidade ao Benefício Programado previsto neste Regulamento; e
III – Ter decorrido a Carência de 36 (trinta e seis) meses de vinculação a este Plano.

Art. 34. O valor do Instituto do Benefício Proporcional Diferido corresponderá aos saldos de Conta Individual e de Conta Individual Portada, se houver, vigentes na data da opção pelo BPD, acrescidos de eventuais aportes futuros, cujos saldos serão atualizados mensalmente pela variação da Cota.

§ 1º A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pela Portabilidade ou pelo Resgate.

§2º No caso de morte do Participante Remido durante o período de diferimento, o Beneficiário terá direito ao benefício de Pensão por Morte do Participante Ativo previsto neste Regulamento.

Seção III – Da Portabilidade

Art. 35. O Participante Ativo poderá optar pelo Instituto da Portabilidade, podendo transferir seu direito acumulado para outro Plano de previdência complementar, desde que atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:

I – Cumprimento da Carência de 36 (trinta e seis) meses de vinculação a este Plano;
II – Não esteja em gozo de benefício de prestação continuada; e
III – Não tenha exercido o direito ao instituto do Resgate em sua totalidade.

Parágrafo único. A Portabilidade terá caráter irrevogável e irretratável e seu exercício implicará o cancelamento da inscrição do Participante neste Plano, extinguindo-se, com a transferência dos recursos, toda e qualquer obrigação do Plano para com o Participante e seus Beneficiários.

Art. 36. O direito acumulado pelo Participante corresponderá ao saldo de Conta Individual e Conta Individual Portada, calculados na data da opção pela Portabilidade, sendo mantidos em conta única até a efetiva transferência, devendo ser descontados, na operação, eventuais antecipações e débitos existentes.

Parágrafo único. O valor a ser portado será atualizado pela valorização da Cota, no período compreendido entre a data base do cálculo e a efetiva transferência dos recursos ao Plano de Benefícios receptor.

Seção IV – Do Resgate

Art. 37. O Participante Ativo poderá optar pelo Instituto do Resgate, para recebimento do saldo da sua Conta Individual e Conta Individual Portada, desde que não esteja em gozo de benefício de prestação continuada.

§ 1º O pagamento do Resgate, total ou parcial, está condicionado ao cumprimento de um prazo de Carência de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de inscrição do Participante ao Plano.

§ 2º Será facultado ao Participante Ativo e ao Vinculado resgatar valor da Contribuição Básica e da Contribuição Facultativa, durante a fase contributiva, ou seja, antes do desligamento do Plano e da entrada em gozo de benefício, mediante requerimento formal à Fundação, da seguinte forma:

I – Até 20% (vinte por cento) das contribuições básicas, condicionada a primeira solicitação ao cumprimento do prazo de Carência de 36 (trinta e seis) meses contados da data de inscrição, podendo nova solicitação ser feita a cada 24 (vinte e quatro) meses; e
II – Até 100% (cem por cento) das contribuições facultativas ou do saldo da Conta Individual Portada, a qualquer tempo após o cumprimento do prazo de Carência de 36 (trinta e seis) meses contados da data de inscrição.

§ 3º O Resgate da totalidade do saldo da Conta Individual somente será permitido quando do desligamento do Participante do Plano.

§ 4º O exercício do Resgate, excetuados os Resgates parciais previstos no §2º, implica a cessação dos compromissos do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários.

Seção V – Do Autopatrocínio

Art. 38. Entende‐se por Autopatrocínio o Instituto que faculta ao Participante a manutenção da sua inscrição no Plano em caso de perda da qualidade de associado ou membro do Instituidor.

Parágrafo único. A opção pelo Autopatrocínio altera a qualificação do Participante Ativo para Participante Vinculado, não impedindo posterior opção do Participante pelos demais Institutos assegurados neste Regulamento.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I – Dos Direitos assegurados aos Participantes inscritos antes da data de aprovação deste Regulamento

Subseção I – Da Manutenção de Direitos

Art. 39. Exclusivamente ao Participante inscrito antes da data de aprovação deste Regulamento, denominado Participante Fundador, e conforme o disposto nesta Seção I, ficam mantidos:

I – A base e forma de cálculo do Pecúlio Por Morte – PPM do Participante;
II – O benefício do Pecúlio Por Morte do Cônjuge ou Companheiro – PPM-Co e respectiva inscrição;
III – O benefício do Pecúlio Proporcional em Vida – PPV;
IV – O benefício do Pecúlio para Portadores de AIDS – PPA;
V – O Adiantamento Financeiro por Aposentadoria – AFA; e
VI – Os institutos do Resgate de Contribuições, Portabilidade, Benefício Proporcional Diferido e Autopatrocínio.

§ 1º O PPM, PPV e o PPA são mutuamente excludentes.

§ 2º A concessão do PPM, PPV ou PPA, bem como a opção pela conversão de patrimônio, na forma do art. 63, §11º, implica na cessação dos compromissos da Fundação e do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários, quanto aos referidos benefícios de risco.

§ 3º Os benefícios previstos no caput deste artigo serão pagos em parcela única, até o último dia útil do mês subsequente ao da concessão autorizada pela Fundação, sendo que, ultrapassado este período, deverão ser atualizados monetariamente pela variação do INPC.

§ 4º Devem ser observadas todas as regras e condições dispostas neste Regulamento que não conflitem com os direitos e condições deste Capítulo.

§ 5º A inscrição ativa do Participante Fundador é condição indispensável à manutenção da inscrição de seu Co-Participante no Plano.

§ 6º São situações que geram o cancelamento da inscrição do Co-Participante as previstas no art. 7º e incisos, bem como na ocorrência dos pagamentos definidos neste Capítulo, à exceção do Adiantamento Financeiro por Aposentadoria – AFA.

§ 7º Fica mantida a exigência de cessação do vínculo de emprego ou cargo efetivo para a opção aos Institutos do Autopatrocínio, Benefício Proporcional Diferido, Resgate e Portabilidade.

Subseção II – Dos Multiplicadores e das Taxas

Art. 40. O Participante Fundador poderá optar por um Multiplicador – M, entre 10 e 100, em múltiplos de 10 (dez), o qual será aplicado sobre seu Salário de Participação, para definir o valor do Pecúlio Por Morte – PPM, observado o limite máximo do Pecúlio Por Morte – PPM fixado neste Regulamento.

Art. 41. É facultada a alteração do Multiplicador ao Participante Fundador com menos de 60 (sessenta) anos na data da referida alteração.

Parágrafo único. O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica ao Participante Fundador inscrito até 30/09/2013.

Art. 42. O Participante Fundador poderá, voluntariamente e mediante solicitação expressa, alterar o Multiplicador.

Parágrafo único. Deverá ser observada, no caso de mudança para maior, a Carência de 24 (vinte e quatro) meses contada a partir da primeira contribuição ao Multiplicador imediatamente anterior.

Art. 43. A alteração do Multiplicador para maior é permitida apenas de 10 (dez) em 10 (dez) unidades a partir do Multiplicador está sendo praticado, observando-se a idade do Participante Fundador e do Co-Participante para enquadramento na Taxa correspondente.

Art. 44. A alteração do Multiplicador para menor poderá ser feita para qualquer Multiplicador inferior ao que está sendo praticado.

§1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o novo valor do Pecúlio Por Morte – PPM terá efeito a partir da respectiva contribuição após a assinatura da nova opção.

§2º Quando da alteração de qualquer Multiplicador para menor, não haverá modificação da Taxa que estiver sendo praticada.

Art. 45. A Taxa – TP ou TP-Co é um valor definido atuarialmente que varia de acordo com a faixa etária do Participante Fundador e do Co-Participante, no momento da sua inscrição neste Plano e na alteração dos multiplicadores para maior.

Subseção III – Do Salário de Participação

Art. 46. O Salário de Participação – SP corresponde a valor do vencimento básico do Participante Fundador ativo ou aposentado do serviço público ou o salário do Participante celetista, comprovado no momento da inscrição, ou em alterações posteriores, e está limitado ao teto dos benefícios pagos pela Previdência Social Oficial.

§1º Quando o Salário de Participação for alterado por força de aumento geral dos vencimentos básicos ou salários, observado o limite máximo previsto no caput deste artigo, o valor do Pecúlio Por Morte – PPM será atualizado com a primeira nova contribuição.

§2º Quando o Salário de Participação for alterado apenas para uma categoria funcional, ou um Participante Fundador, o novo valor do Pecúlio Por Morte – PPM, será submetido a uma Carência de 24 (vinte e quatro) meses, contada a partir da primeira nova contribuição.

§3º Quando o Salário de Participação for reduzido é assegurado ao Participante Fundador manter a contribuição no nível que vinha sendo praticada para preservação do valor dos benefícios.

Subseção IV – Da Contribuição de Pecúlio

Art. 47. A Contribuição de Pecúlio – Ctb PPM, destinada ao custeio do benefício de Pecúlio Por Morte previsto neste Capítulo bem como as Despesas Administrativas, será mensal e terá por base o Salário de Participação – SP, o Multiplicador – M escolhido e a Taxa – TP aplicada em função da faixa etária do Participante Fundador, e será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

Ctb PPM= Salário de Participação (SP) x Multiplicador (M) x (Taxa (TP))/1000

Art. 48. O Participante Fundador poderá custear também o Pecúlio Por Morte do Cônjuge ou Companheiro – PPM-Co, cuja contribuição – Ctb PPM-Co, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do produto obtido pela multiplicação do Salário de Participação – SP, do Multiplicador – M escolhido e da Taxa – TP-Co aplicada em função da faixa etária do Co-Participante, conforme a fórmula abaixo:

Ctb PPM-Co =Salário de Participação (SP) x Multiplicador (M) x (Taxa (TP-Co))/1000 x 50%

Subseção V – Do Pecúlio Por Morte do Participante Fundador

Art. 49. O Pecúlio Por Morte – PPM corresponde ao valor resultante da aplicação de um Multiplicador, escolhido pelo Participante Fundador, sobre o seu Salário de Participação, conforme a fórmula:

PPM= Salário de Participação (SP) x Multiplicador (M)

§1º O benefício de Pecúlio Por Morte – PPM está limitado a 40 (quarenta) vezes o teto dos benefícios pagos pela Previdência Social Oficial.

§2º Se o AFA já houver sido concedido, o valor do PPM corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor integral do benefício, calculado conforme a fórmula constante do caput deste artigo, descontados eventuais débitos atualizados.

§3º Na concessão do PPM, caberá aos Beneficiários do Participante Fundador optante pelo PPM-Co que não tenha recebido este benefício, o Resgate correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contribuições pessoais vertidas para a cobertura do referido benefício de Risco, atualizadas monetariamente pela variação do INPC, cujo valor será rateado no mesmo percentual do PPM devido a cada Beneficiário, cessando, desta forma todos os compromissos do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários no que se refere aos benefícios em referência.

Subseção VI – Do Pecúlio Por Morte do Cônjuge ou Companheiro

Art. 50. Pecúlio Por Morte do Cônjuge ou Companheiro – PPM-Co é devido ao Participante Fundador na ocorrência do óbito de seu cônjuge ou companheiro inscrito como Co-Participante no Plano, e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do Pecúlio Por Morte – PPM, vigente na data do evento, descontados eventuais débitos atualizados e observada a seguinte fórmula:

PPM-Co= Salário de Participação (SP) x Multiplicador (M) x 50%

Parágrafo único. Ocorrendo o óbito concomitante do Participante e de seu Co-Participante, sem que o Participante tenha recebido o PPM-Co, a soma dos valores do PPM e do PPM-Co será devida aos Beneficiários.

Art. 51. O período de Carência para habilitação ao Pecúlio Por Morte do Cônjuge ou Companheiro – PPM-Co é de 12 (doze) meses, contados do mês da primeira contribuição.

Art. 52. Na hipótese de perda da condição de cônjuge, companheiro ou companheira, devidamente comprovada, caberá o Resgate correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contribuições pessoais vertidas para a cobertura do Pecúlio Por Morte do Cônjuge ou Companheiro, atualizadas monetariamente pela variação do INPC, se optante pelo referido Benefício de Risco, sendo deduzidos, quando for o caso, todos os débitos do Participante para com o Plano.

Subseção VII – Do Pecúlio Proporcional em Vida

Art. 53. Pecúlio Proporcional em Vida – PPV é um benefício opcional e será devido ao Participante Fundador que tenha pelo menos 80 (oitenta) anos de idade e 240 (duzentos e quarenta) meses de contribuição a este Plano.

§1º O PPV corresponderá a um percentual do valor do Pecúlio Por Morte – PPM vigente na data do requerimento, descontados eventuais débitos atualizados, considerando no cálculo a ocorrência de pagamento do AFA e a idade do Participante na opção pelo referido benefício.

§2º O percentual, referido no parágrafo anterior, decorre de estudo atuarial, devendo qualquer alteração ser aprovada pelo Conselho Deliberativo da Fundação.

§3º O período de Carência para habilitação ao Pecúlio Proporcional em Vida – PPV é de 240 (duzentos e quarenta) meses, contados do mês da primeira contribuição.

§ 4º A concessão do PPV implica na cessação dos compromissos do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários no que se refere ao Pecúlio Por Morte, e veda nova adesão a este Benefício de Risco.

§5º No exercício do PPV, será concedido ao Participante optante pelo PPM-Co que não tenha recebido este benefício, o Resgate correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contribuições pessoais vertidas para a cobertura do referido Benefício de Risco, atualizadas monetariamente pela variação do INPC, cessando, desta forma todos os compromissos do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários.

Subseção VIII – Do Pecúlio para Portadores de AIDS

Art. 54. Pecúlio para Portadores de AIDS – PPA corresponde à antecipação do pagamento de PPM ao próprio Participante Fundador quando este é portador da enfermidade, descontados eventuais débitos atualizados, nas condições previstas neste Regulamento.

§ 1º O período de Carência para habilitação ao Pecúlio Por AIDS – PPA é de 60 (sessenta) meses, contados do mês da primeira contribuição.

§ 2º O PPA corresponderá a oitenta por cento (80%) do valor do PPM caso o AFA já tenha sido concedido.

§ 3º A concessão do PPA implica na cessação dos compromissos do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários, e veda nova adesão a este Benefício de Risco.

§4º Na opção pelo PPA, será concedido ao Participante optante pelo PPM-Co que não tenha recebido este benefício, o Resgate correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contribuições pessoais vertidas para a cobertura do referido Benefício de Risco, atualizadas monetariamente pela variação do INPC, cessando, desta forma todos os compromissos do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários, e veda nova adesão a este Benefício de Risco.

Subseção IX – Do Adiantamento Financeiro por Aposentadoria

Art. 55. Adiantamento Financeiro por Aposentadoria – AFA é devido ao Participante Fundador que se aposentar e corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do Pecúlio Por Morte – PPM, vigente no mês de sua aposentadoria, se requerido até 60 (sessenta) dias da data do evento, descontados eventuais débitos atualizados.

§1º Caso o AFA seja requerido após o período previsto no caput deste artigo, o valor corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do Pecúlio Por Morte – PPM vigente na data do requerimento do benefício, descontados eventuais débitos atualizados.

§2º O direito ao recebimento do Adiantamento Financeiro por Aposentadoria – AFA não prescreve, se requerido pelo Participante Fundador ainda inscrito neste Plano.

§3º O período de Carência para habilitação ao Adiantamento Financeiro por Aposentadoria – AFA é de 60 (sessenta) meses, contados do mês da primeira contribuição.

Seção II – Dos Institutos assegurados aos Participantes inscritos antes da data de aprovação deste Regulamento

Subseção I – Das Disposições Comuns

Art. 56. Ao Participante que tiver cessado o vínculo com seu empregador será assegurada uma das seguintes opções, desde que tenha cumprido as respectivas condições de acesso:

I – Benefício Proporcional Diferido;
II – Portabilidade;
III – Resgate; ou
IV – Autopatrocínio.

§ 1º É de responsabilidade do Participante a comunicação formal à Fundação sobre a ocorrência da cessação de vínculo com seu empregador, até trinta dias após o evento.

§ 2º No prazo de trinta dias após ser formalizada junto à Fundação a comunicação de que trata o parágrafo anterior, a Fundação fornecerá ao Participante um extrato contendo informações sobre o direito relativo a cada um dos institutos, nos moldes da legislação vigente.

§ 3º A opção do Participante por qualquer dos institutos acima deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias após a data de rompimento do vínculo com seu Instituidor.

§ 4º A ausência de manifestação expressa do Participante no prazo mencionado por um dos institutos previstos neste artigo, será automaticamente entendida como opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que o Participante conte, no mínimo, com 3 (três) anos de vinculação ao Plano.

§ 5º Para o Participante que conte menos de 3 (três) anos de vínculo ao Plano, a ausência de manifestação expressa pelo Autopatrocínio será automaticamente entendida como opção pelo Resgate total de contribuições.

Subseção II – Do Benefício Proporcional Diferido

Art. 57. O Participante poderá optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, para recebimento, em tempo futuro, de benefício decorrente dessa opção, desde que preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos:

I – Cessação do vínculo com o empregador; e
II – Ter decorrido a Carência de 36 (trinta e seis) meses de vinculação a este Plano.

§1º O valor do Instituto do Benefício Proporcional Diferido corresponderá a 50% (cinquenta por cento) das Contribuições de Pecúlio, atualizadas monetariamente pela variação do INPC, em função dos custos de cobertura de riscos já decorridos, da solidariedade e da administração do Plano e, sobre este valor, também devem ser descontados, na operação, eventuais antecipações e débitos existentes.

§ 2º A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pela Portabilidade ou pelo Resgate.

§ 3º No caso de morte do Participante optante pelo Benefício Proporcional Diferido durante o período de diferimento, o respectivo valor reverterá aos Beneficiários do Participante, na proporção do percentual destinado a eles.

Subseção III – Da Portabilidade

Art. 58. O Participante Ativo poderá optar pelo Instituto da Portabilidade, podendo transferir seu direito acumulado para outro Plano de previdência complementar, desde que atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:

I – Cessação do vínculo com o empregador; e

II – Cumprimento da Carência de 36 (trinta e seis) meses de vinculação a este Plano.

Parágrafo único. A Portabilidade terá caráter irrevogável e irretratável e seu exercício implicará o cancelamento da inscrição do Participante neste Plano, extinguindo-se, com a transferência dos recursos, toda e qualquer obrigação do Plano para com o Participante e seus Beneficiários.

Art. 59. O direito acumulado pelo Participante corresponderá 50% (cinquenta por cento) das Contribuições de Pecúlio, atualizadas monetariamente pela variação do INPC, em função dos custos de cobertura de riscos já decorridos, da solidariedade e da administração do Plano e, sobre este valor, também devem ser descontados, na operação, eventuais antecipações e débitos existentes.

Subseção IV – Do Resgate

Art. 60. O Participante Ativo poderá optar pelo Instituto do Resgate, para recebimento de valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios, desde que atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:

I – Cessação do vínculo com o empregador; e
II – Cumprimento da Carência de 36 (trinta e seis) meses de vinculação a este Plano.

Art. 61. O valor do Resgate corresponderá a 50% (cinquenta por cento) das Contribuições de Pecúlio, atualizadas monetariamente pela variação do INPC, em função dos custos de cobertura de riscos já decorridos, da solidariedade e da administração do Plano e, sobre este valor, também devem ser descontados, na operação, eventuais antecipações e débitos existentes.

§ 1º O Participante poderá optar pelo recebimento do Resgate em parcela única, ou até em 12 (doze) vezes.

§ 2º Na opção pelo pagamento parcelado do Resgate, o mesmo será corrigido monetariamente pela variação do INPC.

§ 3º Com o exercício do Resgate, cessam todos os compromissos do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários.

Subseção V – Do Autopatrocínio

Art. 62. Entende‐se por Autopatrocínio o Instituto que faculta ao Participante a manutenção da sua inscrição no Plano em caso de perda de vínculo com o empregador.

§1º A opção pelo Autopatrocínio assegura o direito de manter o mesmo Salário de Participação que vinha sendo praticado, para fins de preservar o valor dos benefícios a conceder.

§2º Poderá ainda optar pelo Autopatrocínio o Participante em cumprimento de mandato eletivo, cedido sem ônus, ou em gozo de licença sem vencimentos.

§3º A cessação do vínculo com o empregador será entendida como uma das formas de perda total da remuneração recebida.

Seção III – Do processo de conversão de patrimônio associado ao Pecúlio Por Morte para a Conta Individual

Art. 63. O Participante inscrito antes da data de aprovação deste Regulamento, que possua vínculo com Instituidor, na forma do art. 4º, e que não possua contribuições em atraso, poderá converter para a Conta Individual o valor do patrimônio associado à reserva matemática individual relativa ao benefício de Pecúlio Por Morte, incluído o do Co-Participante, se houver, e contemplados eventuais excedentes patrimoniais ou deduções relativas à insuficiência patrimonial, na forma do §5º deste artigo.

§1º A conversão de patrimônio está condicionada a expressa manifestação do Participante, em caráter irrevogável e irretratável.

§2º Por ocasião da opção pela conversão de patrimônio, o Participante Fundador deverá indicar o Instituidor ao qual possui vínculo, assinando a declaração correspondente, fornecida pela Fundação.

§3º Realizada a opção de que trata o parágrafo anterior, o Participante Fundador que reúna as condições para a concessão da aposentadoria programada, dispostas nos incisos I e II do art. 20, deverá preencher formulário de requerimento para recebimento do referido benefício, sendo-lhe facultado, a partir de então, solicitar o pagamento, em parcela única, de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta Assistido.

§4º O Participante Fundador somente poderá requerer o pagamento de percentual do saldo da Conta Assistido uma única vez, e com seu exercício cessa, por consequência, o direito à opção de que trata o art. 27.

§5º Para efeito de conversão de patrimônio, serão computados, considerando as respectivas datas de apuração:

I – A reserva matemática individual, considerada como o maior valor entre 50% (cinquenta por cento) das Contribuições de Pecúlio, calculado conforme caput do art. 61, e a reserva atuarialmente calculada, associada ao benefício de Pecúlio Por Morte, incluído o do Co-Participante, se houver;
II – Os acréscimos relativos ao excedente patrimonial, correspondente à reserva de contingência, reserva especial, e fundos previdenciais, se existentes, na proporção de cada reserva matemática individual em relação à reserva matemática total; ou
III – As deduções relativas à insuficiência patrimonial, se existente, na proporção de cada reserva matemática individual em relação à reserva matemática total.

§6º A conversão de patrimônio poderá ser efetuada até 31 de dezembro de 2019.

§7º A data de apuração inicial do patrimônio, para fins de conversão, será a do último dia do mês anterior ao da produção de efeitos deste Regulamento, conforme as condições expressas no art. 71, sendo efetuada novas apurações de patrimônio, nos termos do §1º, no máximo a cada 3 (três) meses.

§8º Entre as apurações de patrimônio, nos termos dos §§ 1º e 5º, os valores serão atualizados monetariamente pela variação do INPC, se necessário.

§9º Para fins de apuração da reserva matemática individual que servirá de referência para a conversão do patrimônio, será considerado o Multiplicador vigente em 31/12/2015.

§10. Especificamente para fins dos Institutos previstos nesta Seção, a conversão de patrimônio será compreendida como Contribuição Básica vertida pelo Participante Fundador, não incidindo neste caso percentual para custeio das Despesas Administrativas.

§11. A opção de conversão do patrimônio para a Conta Individual cessa todos os compromissos do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários no que se refere ao Pecúlio Por Morte do Cônjuge ou Companheiro, se optante, e ao Pecúlio Por Morte, e veda nova opção a este Benefício de Risco.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64. Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 65. Na ocorrência de extinção do INPC será aplicado o índice oficial que vier a substituí-lo, para fins de atualizações constantes neste Regulamento.

Art. 66. Aos Participantes serão entregues cópias do Estatuto da Fundação e deste Regulamento, além de outros documentos que descrevam, em linguagem simples e precisa, as características principais do Plano de Benefícios, sem prejuízo de outros exigidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 67. Nenhum benefício poderá ser criado, alterado ou estendido por este Plano sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva fonte de custeio.

Art. 68. A retirada do Instituidor dar-se-á na forma estabelecida no Convênio de Adesão, observada a legislação aplicável.

Art. 69. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do Fundação, observada a legislação vigente, bem como os princípios gerais de direito.

Art. 70. Este Regulamento só poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo, e com a aprovação do órgão competente.

Art. 71. Este Regulamento entrará em vigor na data da publicação de sua aprovação pelo órgão competente.

 

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