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REGULAMENTO DO PLANO VIVA FUTURO DE CONTRIBUIÇÃO

DEFINIDA DA FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA (dez/2019)

GLOSSÁRIO

Assistido – Participante ou Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada previsto no Plano.
Autopatrocínio – Instituto legal que faculta ao Participante a manutenção do valor de sua contribuição e a de terceiros, se houver, de modo a permitir a percepção futura de benefícios nos níveis anteriormente praticados, observado o regulamento do Plano de Benefícios.
Beneficiário – Pessoa inscrita pelo participante no Plano de Benefícios, nos termos do Regulamento, indicada para fins de recebimento de benefícios.
Benefício de Renda Mensal – Benefício programado de prestação continuada assegurado pelo Plano.
Benefício de Renda por Invalidez – Benefício de prestação continuada decorrente de Invalidez do participante.
Benefício Proporcional Diferido – Instituto legal que faculta ao Participante, em razão da cessação do seu vínculo associativo com o Instituidor, antes da aquisição do direito ao benefício pleno previsto no Plano, a interrupção de suas contribuições para o custeio dos benefícios do Plano, optar por receber, em tempo futuro, um dos benefícios previstos, quando do preenchimento dos requisitos exigidos.
Conselho Deliberativo – É a instância máxima da EFPC, responsável pela definição das políticas e estratégias, dentre as quais a política geral de administração da EFPC e de seus planos de benefícios, conforme disposto em seu Estatuto Social.
Contas – Contas individuais onde serão creditadas as contribuições dos Participantes e de Terceiros.
Conta de Assistido – Constituída pela transferência da integralidade do Saldo Total e, se for o caso, acrescido da Reserva Adicional de Risco, por ocasião da concessão do Benefício de Renda Mensal ou do Benefício de Renda por Invalidez ou dos Pecúlios de que tratam este Regulamento.
Conta de Participante – Constituída dos recursos obtidos das Contribuições Básica e Voluntária de Participante, podendo ser descontadas as Taxas de Carregamento, conforme plano de custeio, acrescidas dos retornos dos investimentos.
Conta de Terceiros – Constituída pelas Contribuições aportadas ao plano por terceiros, segregada em subcontas de empregadores dos participantes, instituidores e outros, conforme a constituição, podendo ser descontadas as Taxas de Carregamento, conforme plano de custeio, acrescidas dos retornos dos investimentos.
Conta de Portabilidade – Constituída pelos valores portados de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de sociedade seguradora, segregados em subcontas por entidade aberta ou fechada de previdência complementar, conforme a origem.
Contribuição Básica de Participante – Contribuição paga pelo Participante e destinada à constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento de benefícios e o custeio administrativo, se for o caso.
Contribuição Voluntária de Participante – Contribuição facultativa e eventual paga pelo Participante para incremento de sua reserva.
Contribuição Adicional de Risco – contribuição paga pelo Participante e repassada pela Entidade para sociedade seguradora, para prover o pagamento da Reserva Adicional de Risco em caso de morte ou invalidez total e permanente do participante, cujo fato gerador tenha ocorrido durante a fase de diferimento, conforme disposições e requisitos da apólice contratada.
Contribuição de Terceiros – Aportes voluntários de terceiros, podendo, ainda, os empregadores ou instituidores em relação aos seus empregados ou membros e associados vinculados ao plano de benefícios, efetuar contribuições previdenciárias para o plano.
Diretoria-Executiva – Órgão responsável pela administração da EFPC e dos planos de benefícios, observada a política geral traçada pelo Conselho Deliberativo, conforme definido no Estatuto Social da Entidade – Fundação Viva de Previdência.
EFPC – Entidade Fechada de Previdência Complementar que tem por objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Entidade – Refere-se a Fundação Viva de Previdência.
Extrato de desligamento – Documento fornecido pela EFPC ao Participante que tiver cessado o seu vínculo associativo com o Instituidor, para subsidiar sua opção pelos institutos do Autopatrocínio, do Benefício Proporcional Diferido, da Portabilidade ou do Resgate.
Fase de diferimento – considerada fase contributiva que compreende o período entre a adesão e a concessão de benefícios e ainda o tempo até a implementação de condição para fins de obtenção de benefício, sem que haja pagamento ou recebimento na forma prevista no Regulamento do Plano de Benefícios.
Fundo Administrativo – Fundo para cobertura de despesas administrativas a serem realizadas pela Entidade na administração do Plano.
Índice de Reajuste do Plano ou Índice de Reajuste – INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Participante – Pessoa física que na qualidade de associado do Instituidor, membro ou pessoa física vinculada direta ou indiretamente ao Instituidor adere ao Plano administrado pela EFPC, nos termos e condições previstas neste Regulamento.
Participante Ativo – Aquele que, na qualidade de associado do Instituidor, membro ou pessoa física vinculada direta ou indiretamente ao Instituidor, venha a aderir ao Plano e a ele permaneça vinculado.
Participante Auto-patrocinado – Aquele que, estando na condição de Participante, optar pelo instituto do Autopatrocínio.
Participante Vinculado – Aquele que, estando na condição de Participante, optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido.
Instituidor – Toda pessoa jurídica regularmente constituída de caráter profissional, classista ou setorial que aderir a este Plano, mediante celebração de convênio de adesão.
Plano ou Plano de Benefícios – Conjunto de direitos e obrigações reunidos em um regulamento com o objetivo de pagar benefícios previdenciários aos seus participantes e beneficiários, mediante a formação de poupança decorrente de contribuições dos Participantes e eventualmente de terceiros, e pela rentabilidade dos investimentos.
Portabilidade – Instituto legal que faculta ao Participante, antes de entrar em gozo de benefício, optar por transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado neste Plano para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.
Quota patrimonial ou Quota – Significa uma fração representativa do patrimônio do Plano, e a sua variação corresponde a uma representação da rentabilidade líquida alcançada com a aplicação dos recursos.
Regulamento do Plano Viva Futuro de Contribuição Definida ou Regulamento – Documento que define os direitos e obrigações dos membros do Plano, com as alterações que lhe forem introduzidas.
Reserva Adicional de Risco – indenização decorrente de cobertura contratada junto à sociedade seguradora, destinada a complementar a Conta de Assistido em caso de morte ou invalidez total e permanente do participante, cujo fato gerador tenha ocorrido durante a fase de diferimento, conforme disposições e requisitos da apólice contratada.
Resgate – Instituto legal que faculta ao Participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do Plano, nas condições previstas neste Regulamento.
Saldo Total – Soma das Contas de Participante, de Terceiros e de Portabilidade para cada Participante, que servirá de base para cálculo dos benefícios e institutos previstos no Plano.
Taxa de Administração – Percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios.
Taxa de Carregamento – Percentual incidente sobre o valor das contribuições e, se for o caso, sobre o valor dos benefícios de prestação continuada do Plano.
Termo de Opção – Documento por meio do qual o Participante exerce opção pelos institutos do Autopatrocínio, do Benefício Proporcional Diferido, da Portabilidade ou do Resgate, nas condições previstas neste Regulamento.
Unidade Previdenciária (UP) – Corresponde a R$100,00 (cem reais) no primeiro mês de operação do plano e será atualizada anualmente no mês de janeiro do ano subsequente, de acordo com a variação do Índice de Reajuste.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade instituir o Plano Viva Futuro de Contribuição Definida, doravante denominado Plano, para os associados e membros dos Instituidores, administrado pela Fundação Viva de Previdência, doravante denominada Entidade.
Parágrafo único. O Plano é estruturado na modalidade de Contribuição Definida.

CAPÍTULO II
DOS MEMBROS

Art. 2° São membros do Plano:
I – O(s) Instituidor(es);
II – Os Participantes;
III – Os Assistidos; e
IV – Os Beneficiários.

Seção I Do Instituidor

Art. 3º Considera-se Instituidor a pessoa jurídica regularmente constituída de caráter profissional, classista ou setorial, que aderir a este Plano, mediante celebração de convênio ou termo de adesão.

Seção II Dos Participantes e Assistidos

Art. 4º Considera-se Participante a pessoa física enquadrada em uma das seguintes categorias:
I – Participante Ativo: aquele que na qualidade de associado do Instituidor, membro ou pessoa física vinculada direta ou indiretamente ao Instituidor, conforme disposição legal, venha aderir ao plano e a ele permaneça vinculado;
II – Participante Auto-patrocinado: aquele que, estando na condição de Participante, optar pelo instituto do Autopatrocínio; e
III – Participante Vinculado: aquele que, estando na condição de Participante, optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido.
Art. 5º Considera-se Assistido o Participante ou seu Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada assegurado pelo Plano.

Seção III Dos Beneficiários

Art. 6º São Beneficiários do Participante as pessoas por ele designadas, inscritas no Plano de Benefícios, nos termos do Regulamento, para fins de recebimento de benefícios

Seção IV Da Inscrição

Art. 7º A inscrição do Participante no Plano é pressuposto indispensável à obtenção de qualquer benefício ou direito a instituto por ele assegurado.
Art. 8º A inscrição é facultativa e far-se-á mediante a assinatura de formulário fornecido pela Entidade.
§ 1º No ato da inscrição será disponibilizado ao Participante o certificado e um exemplar do Estatuto da Entidade e do Regulamento do Plano, além de material explicativo que descreva em linguagem simples as características do Plano.
§ 2º O Participante deverá, no ato de inscrição, indicar a idade, não inferior a 18 (dezoito) anos, na qual será elegível ao Benefício de Renda Mensal e autorizar a cobrança das contribuições de que trata este Regulamento, mediante débito em conta corrente, boleto bancário ou desconto em folha de pagamento.
§ 3º O certificado deverá conter:
I – Os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de Participante;
II – Os requisitos de elegibilidade; e
III – As formas de cálculo dos benefícios.
Art. 9º O Participante poderá inscrever seus Beneficiários no ato da sua inscrição, mediante preenchimento de formulário próprio fornecido pela Entidade.
Parágrafo único. O Participante poderá atualizar a qualquer momento o rol de seus Beneficiários, mediante preenchimento de formulário próprio fornecido pela Entidade, prevalecendo sempre a última alteração.

Seção V Do Cancelamento da Inscrição

Art. 10. Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante que:
I – Requerer;
II – Falecer;
III – Optar pelo instituto da portabilidade; e
IV – Optar pelo instituto do Resgate Total.
Art. 11. Ressalvado o caso de falecimento do Participante, o cancelamento da inscrição importará na imediata perda dos direitos inerentes a essa qualidade e no cancelamento automático da inscrição dos seus Beneficiários, dispensado, em todos os casos, qualquer aviso ou notificação.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 12. O custeio dos benefícios assegurados pelo Plano será atendido por contribuições dos participantes, de terceiros e pelo resultado líquido das aplicações desses recursos.
Art. 13. Este Plano será custeado pelas seguintes fontes de receita:
I – Contribuição dos Participantes e Assistidos;
II – Contribuição(ões) de Terceiro(s);
III – Recursos financeiros objeto de portabilidade, recepcionados pelo Plano;
IV – Resultados dos investimentos dos bens e valores patrimoniais; e
V – Doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos itens precedentes.

CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES

Seção I Das Contribuições Mensais e Eventuais

Art. 14. A Contribuição Básica é de frequência mensal e terá valor livremente fixado pelo Participante, na data de seu ingresso no Plano ou posteriormente sempre que desejar, observado o piso de R$ 30,00 (trinta reais) que será ajustado anualmente pelo INPC, no mês de janeiro de cada exercício.
Parágrafo único. O valor da última Contribuição Básica será mantido caso não haja alteração registrada pelo participante, com exceção apenas da alteração automática que vise à igualar a contribuição ao piso em vigor.
Art. 15. Além da Contribuição Básica, é permitido ao participante efetuar Contribuição Voluntária, esporádica e facultativa, de valor e periodicidade livremente escolhidos pelo Participante.
Art. 16. O plano admite receber Contribuição de Terceiros, podendo, os empregadores ou instituidores em relação aos seus empregados ou membros e associados vinculados a este plano de benefícios efetuar contribuições previdenciárias, condicionada à prévia celebração de instrumento contratual específico.
Art. 17. As contribuições para o plano deverão ser recolhidas à Entidade e os valores revertidos para as contas destinatárias.
Art. 18. O Participante poderá, mediante requerimento, suspender o aporte da Contribuição Básica para o Plano por no máximo 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos ou não, a cada período de 60 (sessenta) meses, sem prejuízo da manutenção de sua inscrição.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão de que trata o caput deste artigo, o Participante compartilhará o custeio das despesas administrativas, conforme estabelecido no Plano Anual de Custeio.

Seção II Da Contribuição Adicional de Risco

Art. 19. A Contribuição Adicional de Risco, mensal e facultativa, é destinada à cobertura da Reserva Adicional de Risco, na forma deste Regulamento.
Art. 20. O critério para a fixação do valor da contribuição de risco será definido no contrato celebrado entre a Entidade e a Sociedade Seguradora. Serão considerados o valor do capital segurado escolhido pelo participante e sua idade no momento da adesão.
§ 1º. Caso contratada, a Contribuição Adicional de Risco deverá ser recolhida mensalmente ou juntamente com a Contribuição Básica do Participante, e a adesão individual formalizada em proposta específica da sociedade seguradora.
§ 2º. Na hipótese de suspensão da contribuição básica prevista no caput do artigo 18, o Participante que tenha contratado a Reserva Adicional de Risco, deverá manter o pagamento da Contribuição de Risco, sob pena de suspensão da cobertura, nos termos deste Regulamento.
§ 3º. O Participante poderá autorizar, por escrito, que a Contribuição Adicional de Risco seja debitada do saldo da Conta Participante durante o período de suspensão da sua Contribuição Básica.
§ 4º. O inadimplemento da Contribuição Adicional de Risco resultará na imediata suspensão da(s) cobertura(s) da Reserva Adicional de Risco, independente de aviso ou notificação.
§ 5º. O Participante poderá restabelecer a cobertura da Reserva Adicional de Risco mediante recolhimento da respectiva contribuição.
§ 6º. Na hipótese do parágrafo anterior, a cobertura terá vigência a partir do primeiro dia útil seguinte ao do repasse da Contribuição Adicional de Risco para a sociedade seguradora contratada.
§ 7º. O valor da Contribuição Adicional de Risco será atualizado pela sociedade seguradora contratada pela Entidade, anualmente, com base na variação do índice determinado nas condições gerais do seguro, considerando, ainda, a idade ou a faixa etária do Participante.

CAPÍTULO V
DA RESERVA ADICIONAL DE RISCO

Art. 21. É facultada ao Participante a adesão a Reserva Adicional de Risco, contratada pela EFPC junto à sociedade seguradora, destinada a complementar a reserva garantidora dos benefícios de Morte ou Invalidez total e permanente do participante, cujo fato gerador tenha ocorrido durante a fase de diferimento, previstos neste Regulamento, sendo a adesão facultada no ato do ingresso no plano previdenciário ou em momento posterior.
Parágrafo único. O contrato do capital segurado somente será efetivado após aprovação e aceite da Sociedade Seguradora e com o devido pagamento da primeira contribuição para benefício de risco.
Art. 22. A cobertura da Reserva Adicional de Risco não compõe reserva de resgate ou portabilidade, e será oferecida por uma sociedade seguradora contratada pela Entidade e esta assumirá a condição de estipulante e representante legal dos Participantes.
Art. 23. A Reserva Adicional de Risco será custeada pela Contribuição de Risco paga pelos Participantes, que será repassada mensalmente pela Entidade à sociedade seguradora, a título de prêmio.
Art. 24. A qualquer momento o Participante poderá aderir ou cancelar sua adesão à Reserva Adicional de Risco, de forma conjunta ou isolada.
§ 1º – O valor da Reserva Adicional de Risco, representada pelo capital segurado, será definido livremente pelo Participante na proposta de inscrição, observado o disposto nas Condições Gerais da apólice de seguro emitida pela sociedade seguradora.
§ 2º – A qualquer tempo o Participante poderá elevar ou reduzir o valor da cobertura contratada, mediante requerimento.
§ 3º – A redução ou cancelamento da cobertura contratada não gera direito à restituição da Contribuição de Risco.
Art. 25. Em caso de morte ou invalidez total e permanente do Participante, cujo fato gerador tenha ocorrido durante a fase de diferimento, o valor da Reserva Adicional de Risco será creditado na Conta de Assistido, que servirá de base para o cálculo do respectivo benefício, a Aposentadoria por Invalidez e/ou Pecúlios, se for o caso.
Art. 26. O cancelamento da inscrição do Participante extingue automaticamente a cobertura da Reserva Adicional de Risco, sem direito à restituição das respectivas contribuições.
Art. 27. A perda da condição de participante por um dos motivos previstos nos incisos I, III e IV do art. 10 deste Regulamento, acarretará o cancelamento da cobertura  destinada aos riscos de invalidez total e permanente e de morte ao participante, conforme condições estabelecidas em contrato firmado pela Entidade junto à Sociedade Seguradora.
Parágrafo único. A rescisão ou não renovação do contrato da EFPC com a Sociedade Seguradora poderá acarretar a suspensão ou cancelamento da cobertura contratada, de acordo com as condições da apólice.

CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Art. 28. As despesas administrativas, relacionadas com a gestão do Plano, poderão ser custeadas por:
I – Contribuições dos Participantes e Assistidos;
II – Contribuição (ões) do(s) Instituidor(es) e/ou de Terceiro(s);
III – Reembolso do(s) Instituidor(es) e/ou de Terceiro(s);
IV – Resultado de Investimentos;
V – Receitas Administrativas;
VI – Fundo Administrativo;
VII – Dotação inicial; e
VIII – Doações.
§ 1º Os percentuais da Taxa de Carregamento e da Taxa de Administração ou outras formas de custeio definidos anualmente pelo órgão estatutário competente da Entidade deverão ser amplamente divulgados aos Participantes e Assistidos, por meio dos veículos usualmente utilizados pela Entidade.
§ 2º Os recursos destinados ao custeio das despesas administrativas não são passíveis de restituição, a qualquer título.

CAPÍTULO VII
DAS CONTAS

Art. 29. Os recursos previstos no Capítulo IV serão transformados em quotas patrimoniais do Plano, e comporão a Conta de Participante, a Conta de Terceiros e a Conta de Portabilidade, para cada Participante.
§ 1º A Conta de Participante será constituída dos recursos obtidos da Contribuição Básica e Voluntária de Participante e dos retornos dos investimentos, podendo ser descontada a Taxa de Carregamento, conforme plano de custeio.
§ 2º A Conta de Terceiros será constituída pelas Contribuições aportadas ao plano por terceiros, segregada em subcontas de empregadores dos participantes, instituidores e outros, conforme a constituição, podendo ser descontadas as Taxas de Carregamento, conforme plano de custeio, acrescidas dos retornos dos investimentos.
§ 3º A Conta de Portabilidade será constituída pelos valores portados de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de sociedade seguradora, segregados em subcontas por entidade aberta ou fechada de previdência complementar, conforme sua constituição.
§ 4º A soma dos saldos da Conta de Participante, da Conta de Terceiros e da Conta de Portabilidade constituirão o Saldo Total.
§ 5º Por ocasião da concessão dos Benefícios de Renda Mensal, de Renda por Invalidez ou dos Pecúlios de que tratam este Regulamento, os recursos existentes nas contas que compõem o Saldo Total serão integralmente transferidos para a Conta de Assistido.
Art. 30. As quotas patrimoniais das Contas terão o valor inicial de R$1,00 (um real) cada.
Parágrafo único. O valor da quota será determinado mensalmente, podendo assumir frequência inferior a critério dos administradores, e significa uma fração representativa do patrimônio do Plano, e a sua variação será determinada pela rentabilidade líquida alcançada com a aplicação dos recursos.
Art. 31. A movimentação das Contas será feita em moeda corrente e em quotas.

CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS

Art. 32. O Benefício de Renda Mensal assegurado pelo Plano será calculado com base na conta de Assistido.
Art. 33. O Benefício de Renda Mensal será concedido ao Participante que o requerer, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – Atingir a idade escolhida, nos termos do § 2º do art. 8º;
II – Contar 12 (doze) meses de vinculação ao Plano.
Art. 34. O benefício de Renda por Invalidez será concedido, mediante requerimento, ao Participante que tenha se tornado permanentemente inválido, independentemente do cumprimento de quaisquer carências.
§ 1º A invalidez total e permanente poderá ser comprovada junto à Entidade pela apresentação da carta de concessão do benefício correspondente expedida pela Previdência Social ou por laudo médico acrescido de exames e imagens e outros documentos médicos que comprovam o diagnóstico.
§ 2º Para o participante que optou pela Reserva Adicional de Risco contratada junto a seguradora, a comprovação de invalidez total e permanente atenderá às condições consignadas neste regulamento, desde que aceitas pela Seguradora quando da assinatura da respectiva proposta de adesão, ou quando necessário comprovada por junta médica composta por um representante do Participante, um da referida seguradora e um da Entidade.
Art. 35. O Benefício de Renda Mensal ou o Benefício de Renda por Invalidez serão calculados com base na Conta de Assistido, conforme definição formal do Participante na data do requerimento do benefício, dentre as opções adiante descritas:
I – Renda por percentual da Conta de Assistido – calculada pela aplicação de um percentual entre 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) e 2% (dois por cento) sobre o saldo de Conta de Assistido, com variação em intervalos de 0,05% (cinco centésimos por cento), a ser paga enquanto houver saldo, sendo o valor do benefício mensal resultante em quantitativo de quotas; ou
II – Renda em quotas por prazo certo – calculada pela transformação do saldo de Conta de Assistido em renda mensal financeira, a ser paga pelo prazo certo, com variação em intervalos de 12 (doze) meses, a critério do Participante, sendo o valor do benefício mensal resultante em quantitativo de quotas.
§ 1° O valor do benefício será pago considerando o valor da quota disponível na data de programação de pagamento constante do cronograma de processamento das operações do Plano.
§ 2° Após a concessão do benefício, mediante requerimento escrito, o Assistido poderá alterar o percentual a que se refere o inciso I ou o prazo escolhido de que trata o inciso II, ambos do caput deste artigo, no mês de dezembro de cada ano, para vigorar durante o exercício seguinte.
§ 3° Não havendo manifestação formal do Assistido, o percentual ou o prazo do Benefício de Renda Mensal em vigor será mantido durante o exercício seguinte.
§ 4º Na data da concessão do benefício o Participante poderá optar formalmente pelo recebimento de Abono Anual no mês de dezembro, podendo rever sua opção no mesmo mês previsto no § 2° deste artigo.
§ 5º A metodologia de cálculo das rendas descritas nos incisos do caput deste artigo deverá constar da Nota Técnica Atuarial.
Art. 36. O Benefício de Renda Mensal ou de Renda por Invalidez é composto por 12 (doze) parcelas a cada ano, pagas pela Entidade até o último dia útil do mês subsequente ao de competência.
Parágrafo único. O Benefício poderá ser pago em 13 (treze) parcelas, caso o participante venha a optar pelo recebimento do Abono Anual, conforme previsto no § 4º do art. 35.
Art. 37. No momento do requerimento do benefício, ao Participante será facultada a opção por receber valor correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo Total em pagamento único, sendo o valor restante necessariamente transformado em Benefício de Renda.
Art. 38. Se a qualquer momento o Benefício de Renda Mensal ou de Renda por Invalidez resultar em valor inferior a 2 (duas) Unidades Previdenciárias, o saldo remanescente da Conta de Assistido será pago à vista em parcela única.
§ 1º Ressalvado o disposto no art. 35, o Assistido poderá alterar o percentual ou o prazo, conforme o caso, a fim de que a renda resulte em valor superior ao limite previsto no caput.
§ 2º O pagamento da totalidade registrada na Conta de Assistido implicará a extinção de todo e qualquer compromisso da Entidade para com o Participante e seus Beneficiários.
Art. 39. Ocorrendo a morte do participante na condição de Assistido e desde que exista saldo na Conta de Assistido, o Benefício de Renda Mensal ou de Renda por Invalidez será revertido em favor dos Beneficiários, em partes iguais respeitado o percentual e o prazo de pagamento indicados pelo Participante.
§ 1º Alternativamente é facultado aos Beneficiários, desde que em comum acordo, o recebimento do saldo remanescente da Conta de Assistido em parcela única.
§ 2º A opção de que trata o parágrafo anterior será exercida em caráter irrevogável e irretratável e implicará a extinção de todos os direitos e obrigações contraídas pelos Beneficiários em relação ao Plano.
§ 3º Ocorrendo o óbito de Beneficiário assistido, e desde que exista saldo remanescente, o Benefício de Renda será destinado aos herdeiros deste, nomeados mediante autorização judicial.
§ 4º Ocorrendo o óbito do participante assistido e desde que exista saldo remanescente, e, ainda, na inexistência de beneficiário cadastrado, o Benefício de Renda será destinado aos herdeiros do Participante, nomeados mediante autorização judicial.
Art. 40. O Benefício de Renda Mensal e o Benefício de Renda por Invalidez se extinguem com o fim do saldo de conta de Assistido, inclusive nas hipóteses de pagamento único, previstas no art. 41.

CAPÍTULO IX
DOS PECÚLIOS

Art. 41. Ocorrendo a invalidez, sem a opção do participante pelo Benefício de Renda por Invalidez, ou ainda o falecimento do Participante, inclusive na condição de Auto-patrocinado ou Vinculado, o Participante ou seus Beneficiários, conforme o caso, fará(ão) jus ao recebimento do Saldo da Conta de Assistido em parcela única, apurado de acordo com o valor da quota patrimonial na data do pagamento, a título de Pecúlio por Invalidez ou Pecúlio por Morte.
§ 1º O Pecúlio por Morte será concedido aos Beneficiários do Participante e rateado em partes iguais.
§ 2º Para o recebimento do Pecúlio por Invalidez o Participante deverá comprovar a invalidez mediante apresentação de documento comprobatório de recebimento de benefício por invalidez junto à previdência social ou com base em laudo médico, a juízo da Entidade, observados critérios não excludentes ou discriminatórios.
§ 3º O pagamento dos pecúlios de que trata o caput será realizado em até 30(trinta), contados da data do requerimento do benefício.
§ 4º Na ausência de Beneficiários, aplica -se o disposto no § 4º do art. 39.
§ 5º Para o participante que optou pela Reserva Adicional de Risco contratada junto a seguradora, a comprovação de invalidez total e permanente ou de óbito, conforme o caso, atenderá às condições consignadas neste regulamento, desde que aceitas pela Seguradora quando da assinatura da respectiva proposta de adesão, ou quando necessário comprovada por junta médica composta por um representante do Participante, um da referida seguradora e um da Entidade.

CAPÍTULO X
DOS INSTITUTOS LEGAIS

Seção I Autopatrocínio

Art. 42. É facultado ao Participante manter o valor de sua Contribuição Básica e, caso exista, a correspondente paga por instituidores, empregadores ou terceiros, mantendo-se para o as demais condições previstas neste regulamento.
§ 1º A opção pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade ou pelo Resgate.
§ 2º É facultado ao Participante Autopatrocinado alterar o valor de contribuição, observado o piso estabelecido no art. 14 deste regulamento.
Art. 43. Uma vez preenchidos os requisitos previstos neste Regulamento, o Participante fará jus a um dos Benefícios de Renda Mensal.

Seção II Benefício Proporcional Diferido

Art. 44. O Participante que tiver cessado o vínculo associativo com o Instituidor, antes de preencher as condições exigidas para recebimento de qualquer dos Benefício de Renda Mensal, e tiver pelo menos 6 (seis) meses de vinculação ao Plano, poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido assumindo a condição de Participante Vinculado.
Parágrafo único. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pela Portabilidade ou pelo Resgate.
Art. 45. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará, a partir da data do requerimento, a cessação do aporte da Contribuição Básica de Participante e de Terceiros, se houver.
§ 1º O Participante Vinculado compartilhará o custeio das despesas administrativas nos termos do § 1º do art. 28.
§ 2º Ao Participante Vinculado será facultado o aporte de Contribuições Voluntárias.
Art. 46. Uma vez preenchidos os requisitos previstos neste Regulamento, o Participante Vinculado fará jus ao Benefício de Renda Mensal ou de Renda por Invalidez ou Pecúlio por Invalidez.

Seção III Portabilidade

Art. 47. O Participante que não esteja em gozo de qualquer dos benefícios previstos no Plano e não tenha optado pelo Resgate, poderá exercer a opção pela Portabilidade.
Parágrafo único. A opção pela Portabilidade será exercida na forma e condições estabelecidas neste regulamento, em caráter irrevogável e irretratável.
Art. 48. O instituto da Portabilidade faculta ao Participante transferir o Saldo Total para outro Plano de Benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora devidamente autorizada.
Parágrafo único. O Saldo Total será apurado de acordo com o valor da quota patrimonial disponível no dia da efetiva transferência.
Art. 49. A opção pela Portabilidade se aperfeiçoará com a assinatura do Participante no Termo de Portabilidade, assim considerado o instrumento celebrado mediante sua expressa anuência, de acordo com a legislação aplicável.
§ 1º A opção pela Portabilidade acarretará o cancelamento da inscrição do Participante e de seus Beneficiários no Plano.
§ 2º Os recursos portados do Participante recebidos no Plano não estão sujeitos ao cumprimento de carência para nova portabilidade.
Art. 50. A Portabilidade dar-se-á mediante estrita observância dos normativos correlatos em vigor, quer trate de portabilidade de recursos entre planos de benefícios administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC ou daqueles administrados por Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC para planos de Entidades Fechadas de Previdência Complementar, e vice-versa.
Art. 51. Os recursos financeiros serão transferidos de um plano de benefícios para outro em moeda corrente nacional, ficando vedado seu trânsito, sob qualquer forma, pelo Participante ou pelo Instituidor, quando for o caso.

Seção IV Resgate

Art. 52. O Participante que não estiver em gozo de qualquer dos benefícios previstos no Plano, poderá optar pelo Instituto do Resgate, em decorrência de seu desligamento do Plano de Benefícios.
§ 1º Para o recebimento do valor decorrente da opção pelo Instituto do Resgate, deverá ser obedecido o prazo de carência de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de inscrição do participante no plano.
§ 2º Em relação a cada uma das contribuições efetuadas por pessoas jurídicas ao plano, o prazo de carência previsto no parágrafo anterior será contado da data do aporte de cada uma das contribuições.
§3º O participante desligado do plano fará jus ao recebimento futuro das parcelas aportadas por pessoa jurídica às quais, quando do desligamento, ainda não fazia jus em decorrência da carência exigida.
Art. 53. O valor de Resgate corresponde a 100% (cem por cento) do Saldo Total, e será pago de acordo com o valor da quota disponível na data do efetivo pagamento.
§ 1º Observado o prazo de carência previsto no § 1º do art. 52, é facultado ao participante, a qualquer tempo, o resgate das seguintes parcelas do seu saldo de conta, a ser exercido durante a fase contributiva e sem a obrigatoriedade de seu desligamento do Plano:
I – Valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidades abertas ou fechadas de previdência complementar.
II – Valores que não sejam oriundos das contribuições básicas vertidas pelo participante, tais como as contribuições voluntárias de participante.
§ 2º Observado o prazo de carência previsto no § 1º do art. 52, é facultado, a cada dois anos, o resgate de até 20% (vinte por cento) dos valores oriundos das contribuições básicas vertidas pelo participante, sem a obrigatoriedade de desligamento do Plano.
§ 3º Os valores que compõem o saldo de conta do participante, decorrentes das contribuições básicas, somente poderão ser resgatados em sua totalidade quando ocorrer o desligamento do Plano, observado o prazo de carência previsto no § 1º do art. 52.
Art. 54. O pagamento do Resgate será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da formalização da opção em pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo último valor disponível da quota patrimonial.
Parágrafo único. O pagamento único ou o da última parcela do valor residual do resgate extingue definitivamente todas as obrigações da Entidade em relação ao Participante e aos seus Beneficiários.
Art. 55. O Participante Auto-patrocinado ou o Vinculado que requerer ou tiver sua inscrição cancelada por inadimplência terá direito ao Resgate.

Seção V Das Disposições Comuns aos Institutos

Art. 56. Observada a legislação aplicável, a Entidade fornecerá ao Participante que rescindir seu vínculo associativo com o Instituidor um extrato para subsidiar a opção por um dos institutos previstos neste Capítulo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação do vínculo associativo com o Instituidor ou da data do requerimento protocolado pelo Participante perante a Entidade.
Art. 57. No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do extrato de que trata o artigo anterior, o Participante deverá exercer sua opção mediante Termo de Opção em formulário próprio fornecido pela Entidade.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem manifestação expressa o Participante terá presumida a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que tenha pelo menos 6 (seis) meses de vinculação ao Plano.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. Sem prejuízo de outras informações cuja divulgação esteja prevista na legislação vigente, a Entidade fornecerá semestralmente aos Participantes um extrato contendo, conforme o caso:
I – Valor das Contribuições Básicas e Voluntárias do Participante, em moeda corrente e em quotas;
II – Saldo da Conta de Participante em moeda corrente e em quotas;
III – Valor das contribuições de terceiros, em moeda corrente e em quotas;
IV – Saldo da Conta de Terceiros, segregada em subcontas de empregadores dos participantes, instituidores e outros, conforme a constituição, em moeda corrente e em quotas;
V – Valores recebidos em nome do Participante, a título de Portabilidade, em moeda corrente e em quotas; e
VI – Valor da quota patrimonial.
Art. 59. Para fins de elegibilidade aos benefícios do plano e aos institutos, o tempo em que o participante mantiver sua inscrição como Auto-patrocinado ou Vinculado será computado como Tempo de Vinculação ao Plano.
Art. 60. Verificado erro no valor do Benefício de Renda Mensal ou de Renda por Invalidez, a Entidade fará revisão do benefício por meio de ajuste no valor das parcelas futuras, considerando o saldo remanescente da Conta de Assistido e a forma de pagamento escolhida.
Art. 61. O Assistido, sob pena de suspensão do benefício, deverá apresentar comprovante de vida na forma e no prazo definidos pelo órgão estatutário competente da Entidade.
Art. 62. Nos casos em que o Participante ou o Beneficiário for incapaz, por força de lei ou de decisão judicial, o Benefício de Renda Mensal ou de Renda por Invalidez será pago ao seu representante legal.
Art. 63. É vedada a outorga de poderes irrevogáveis para a percepção dos benefícios previstos neste Regulamento.
Art. 64. Este Regulamento só poderá ser alterado mediante aprovação da autoridade governamental competente.
Art. 65. Os recursos remanescentes verificados na Conta de Participante, na Conta de Portabilidade, na conta de Terceiros e na Conta de Assistido, os quais, nas situações previstas neste Regulamento, não sejam utilizados para o pagamento de benefícios, serão destinados à constituição de um fundo previdenciário cujo saldo, ao final de cada exercício, será rateado entre Participantes e Assistidos, proporcionalmente ao saldo individual do Saldo Total e da Conta de Assistido, respectivamente.
Parágrafo único. Os recursos destinados na forma do caput deste artigo serão alocados na Conta de Participante, no caso de Participante Ativo, Auto-patrocinado ou Vinculado e na Conta de Assistido, no caso de Assistido.
Art. 66. Sem prejuízo dos benefícios prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil

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